Lei nº 1.915 de 19/03/1998


 Publicado no DOE - DF em 7 abr 1998


Altera dispositivos do art. 18 da Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996, que "dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações e dá outras providências".


Consulta de PIS e COFINS

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art.74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º O art. 18 da Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica revogado o número 3 da alínea "a" do inciso II;

II - fica acrescido à alínea "c" do inciso II o número I, ficando o dispositivo com a seguinte redação:

"Art. 18 ....................

"II - .......

"c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não-listados nas alíneas "a", "b" e "d", bem como para:

"1) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado(NBM/SH);"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.