Publicado no DOE - DF em 19 jun 1998
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, - 3ª alteração.
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os incisos I e II do § 5º do art. 330 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 330...............................................................................................................................................
§ 5º......................................................................................................................................................
"I - nas operações interestaduais, a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria, e o valor do crédito previsto no § 3º do artigo anterior, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito;
II - nas saídas de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima, a diferença entre a alíquota interna aplicável sobre o valor da aquisição e o valor do crédito previsto no § 3º do artigo anterior, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito."
II - o caput do art. 362 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 362. Aplicar-se-á multa sobre o valor do imposto, nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada (Lei nº 1.254/96, art. 65)":
III - o caput do art. 395 e seus incisos I e II passam avigorar com a seguinte redação:
"Art. 395. O imposto devido e não recolhido no prazo regulamentar será monetariamente atualizado, com base nos mesmos percentuais e periodicidade de reajuste (Lei nº 222/91, combinada com a Lei nº 1.118/96 e Convênio ICMS 29/92):
I - da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, até 23 de junho de 1996;
II - da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou indexador que venha a substituí-la, desde que vencido após 23 de junho de 1996".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1988.
110º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE