Decreto nº 19.009 de 27/01/1998


 Publicado no DOE - DF em 28 jan 1998


Altera o Decreto nº 18955, de 22 de dezembro de 1997 - 1ª Alteração.


Impostos e Alíquotas por NCM

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

Item/ Subitem
Discriminação
Convênio
Edifácia
8
NOTA 1 O disposto no item teve vigência até 1º/01/98
ICMS 121/97
 
93
A saída interna de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127HP de potência bruta (SAE) quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I o adquirente:
a) exercia, em 30 dezembro de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) Utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) Não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
II o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI.
ICMS 83/97
de 30/12/97
a 31/05/98
 
93.1
 
O beneficio de que trata o item somente poderá ser utilizado uma única vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do seu veículo ou seu desaparecimento.
 
 
93.2
Nas operações amparadas pelo beneficio previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste regulamento.
 
 
93.3
O Convênio ICMS 83/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97.
 
 
94
Nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações:
I Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados a determinação dos grupos ou dos fatores sangüineos pela técnica de Gel-Teste. (Código NBM/SH 3006.20.00);
2 Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissivéis pela técnica ID-PaGIA. (Código NBM/SH 3822.00.00);
3 Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. (Código NBM/SH 3006.20.00);,
4 Equipamentos;
a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. (Código NBM/SH 8421.19.10);
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8419.89.99);
c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8471.90.12);
d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA (Código NBM/SH 8479.89.12).
NOTA 1 O Convênio ICMS 84/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97.
ICMS 84/97
de 30/12/97 a 30/04/99
95
As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto MEC para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto.
ICMS 123/97
de 02/01/98
a 30/06/98
95.1
A isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas.
 
 
95.2
A isenção será reconhecida pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria.
 
 
95.3
O beneficio fiscal de que trata o item condiciona-se a expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com os documentos comprovando:
a) a desoneração dos impostos federais incidentes sobre as mercadorias;
b) o efetivo destino das mercadorias;
c) que as mesmas fazem parte do programa de modernização;
d) o valor da mercadoria e o valor do ICMS dispensado.
 
 

II - o Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, fica alterado como segue:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno II

Redução de Base de Cálculo

(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)

29
75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) na saída interna dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
I Tijolos cerâmicos não esmaltados bem vitrificados (Código NBM/SH-6904.10.00);
II Tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapavigas (complementos de tijoleiras) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada (código NBM/SH 6904.90.00);
III Telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas (Código NBM/SH-6905.10.00);
NOTA 1 No período de 28/05/93 a 31/12/94 a base de cálculo foi reduzida para 75,56% na saída interna, de tijolos e telhas cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da NBM/SH.
ICMS 121/97
ICMS 102/96
ICMS 151/94
ICMS 96/93
ICMS 50/93
 
 
 
 
 
 
 
 
ICMS 50/93
 
 
 
 
de 04/10/93
a 31/03/98
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
de 28/05/93
a 31/12/94
 
 
 
30
66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) na importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente nos Códigos 7302.10.10 e 73.02.20.00 da NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlantida S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa.
NOTA 1 O Convênio ICMS 92/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97.
 
ICMS 92/97
 
 
ICMS 39/97
 
de 30/12/97
a 30/04/98

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1988.

110º da República e 38º de Brasília