Publicado no DOE - DF em 21 mai 1999
Altera o art. 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
O Governador do Distrito Federal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterado como segue:
I - o inciso II do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37..........................................................................
II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores mediante:
a) percentagem fixa sobre o montante das operações e prestações de entradas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;
b) percentagem fixa sobre o montante da operações e prestações de saídas de mercadorias ou serviços com incidência do imposto;"
II - fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 37:
Art. 37...............................................................................................................
§ 3º. Em substituição às sistemáticas previstas no inciso II, o montante do imposto devido poderá ser determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida."
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ