Decreto nº 21.361 de 20/07/2000


 Publicado no DOE - DF em 21 jul 2000


Aprova o Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal e dá outras providências.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal, que com este baixa:

Art. 2º O regulamento de que trata o art. 1º deste decreto estabelece os requisitos mínimos exigíveis nas edificações e no exercício das atividades pertinentes ã matéria de que trata e fixa critérios para o estabelecimento de Normas Técnicas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, no território do Distrito Federal, com vista à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados.

Art. 3º No caso em que as edificações ou atividades, pelas suas temporalidades ou concepções peculiares, o exigirem, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal poderá, além dos quesitos constantes do regulamento, determinar outras medidas que, a seu critério técnico, julgar necessárias ou convenientes à prevenção contra incêndio e pânico.

Art. 4º Ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por intermédio de seu órgão próprio, compete estudar, elaborar normas técnicas, analisar, planejar, fiscalizar e fazer cumprir as atividades atinentes à segurança contra incêndio e pânico, bem como, realizar vistorias e emitir pareceres técnicos com possíveis consequências de penalidades por infração ao regulamento, na forma da legislação específica.

Art. 5º A execução do disposto neste decreto e regulamento é de competência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se o Decreto nº 11.258, de 16 de Setembro de 1988 e demais disposições em contrário.

ANEXO I - REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal tem por finalidade estabelecer requisitos para garantir condições mínimas de segurança aplicáveis no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal será adiante denominado RSIP-DF.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de aplicação do RSIP-DF são adotadas as definições a seguir descritas.

I - AGENTE FISCALIZADOR: Integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, identificado e credenciado, imbuído da função de vistoriar edificações, atividades e quaisquer documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico.

II - ALTURA DA EDIFICAÇÃO: Distância compreendida entre o ponto que caracteriza a saída situada no nível de descarga do prédio (soleira) e o ponto mais alto do piso do último pavimento superior.

III - ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO: Somatório das áreas de construção de todos os pavimentas de uma edificação, inclusive das áreas desconsideradas para cálculo da taxa máxima de construção ou coeficiente de aproveitamento.

IV - CHUVEIRO AUTOMÁTICO: Peça dotada de dispositivo sensível a elevação de temperatura e destinado a espargir água sobre um incêndio.

V - ELEVADOR DE EMERGÊNCIA: Equipamento dotado de energia elétrica independente da energia geral da edificação, com comando específico, instalado em local próprio, com antecâmara, permitindo o acesso e sua utilização em casos de emergência, nos diversos andares de uma edificação.

VI - GASES ESPECIAIS: Gases que atuam como agentes extintores, interferindo em qualquer componente do processo de combustão, cessando-o.

VII - HIDRANTE EXTERNO: Hidrante localizado externamente à edificação.

VIII - HIDRANTE DE PAREDE: Ponto de tomada d'água provido de registro de manobra e união tipo engate rápido.

IX - HIDRANTE URBANO: Dispositivo instalado na rede pública de distribuição de água, localizado no logradouro público, destinado ao suprimento de água para as viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB.

X - REAÇÃO EM CADEIA: Sequência de reações onde um ou mais produtos de uma reação anterior é reagente das outras reações subsequentes.

XI - SAÍDA DE EMERGÊNCIA OU VIA DE ESCAPE: Caminho contínuo, devidamente protegido, constituído por corredores, escadas, rampas, portas ou outros dispositivos, a ser percorrido pelos ocupantes da edificação ou do local, em caso de incêndio ou emergência, de qualquer ponto da área interna até a área externa, segura, em conexão com logradouro público.

XII - SISTEMA DE ALARME: Dispositivo sonoro e visual destinado a produzir sinais de alerta aos ocupantes de um local, por ocasião de uma emergência qualquer, podendo ser automático ou manual.

XIII - SISTEMA DE DETECÇÃO E ALARME: Dispositivo dotado de sensores, destinados a avisar a urna estação central e/ou aos ocupantes de um local que em determinada parte deste, existe foco de incêndio.

XIV - SISTEMA FIXO DE ÁGUA NEBULIZADA: Sistema de tubulação fixa conectada à fonte confiável de água, bico com nebulizador, válvula de alívio, instrumento e dispositivo de comando, sinalização, destinado a proteção contra incêndio por meio de nebulização de água.

XV - SISTEMA FIXO DE PÓ QUÍMICO SECO: Sistema fixo e automático de combate a incêndio que utiliza o pó químico seco como agente extintor.

XVI - SISTEMA FIXO DE GÁS CARBÔNICO: Sistema com instalação fixa destinado a extinguir princípio de incêndio por abafamento através de descarga de CO2.

XII - SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA Sistema automático que tem por finalidade a iluminação do ambiente, sempre que houver interrupção de suprimento de energia elétrica da edificação, para facilitar a salda ou evacuação segura de pessoas do local.

XVIII - SUPERVISOR DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO: Pessoa habilitada para dirigir e orientar tecnicamente toda área de Segurança Contra Incêndio e Pânico nas edificações.

XIX - VISTORIA: Diligência efetuada com a finalidade de verificar as condições de Segurança Contra incêndio e Pânico de uma edificação ou local.

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 3º Para efeito deste Regulamento, as edificações são assim classificadas, conforme suas destinações:

I - De Concentração de Público

Auditório Autódromo

Biblioteca Boate Cartódromo Casa de Jogos

Cinema Circo Conjunto Comercial/Shopping

Danceteria Estádio Ginásio Templos Religiosos

Local de Exposição

Parque de Diversões Restaurante, Bar e/ou Lanchonete

Sala de Reunião

Salões Diversos

Teatro

II - Terminais de Passageiros

Aeroporto Estação Metroviária

Estação Ferroviária

Estação Rodoviária

III - De Permanência Transitória

Alojamento Hotel

Motel

Pensionato

Pousada Sauna

IV - Institucionais Coletivas

Asilo Creche Instituição de Reabilitação de Deficientes Físicos e/ou Mentais Internato

Presídio

V - Residenciais Privativas

Unifamiliar Multifamiliar

VI - Escolares

VII - Comerciais

Lojas Posto de Combustíveis Posto de Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP

Supermercado

VIII - Hospitalares

IX - De Prestação de Serviços

Agência Bancária Oficina Posto de Lavagem e Lubrificação

X - Industriais

XI - Escritórios

XII - Clínicas

XIII - Laboratórios

XIV - Estúdios

XV - Estacionamentos

Garagens

Hangares

XVI - Depósitos

De Produtos Perigosos

Outros Depósitos

XVII - Mistas

§ 1º As Edificações Mistas são aquelas que possuem mais de uma destinação.

§ 2º As Edificações não mencionadas no presente artigo serão classificadas por similaridade pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 4º As Vegetações e Outros locais de Risco terão classificação diferenciada das Edificações.

Art. 5º Para efeito deste Regulamento, as vegetações terão a seguinte classificação:

I - Área de Proteção Ambiental - APA

II - Reflorestamento

III - Vegetação em Geral.

CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS, DOS INCÊNDIOS E DOS PROCESSOS DE EXTINÇÃO

Art. 6º Para efeito deste Regulamento, os Riscos de Incêndio são classificados em relação a classe de Ocupação na Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil, do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB e, conforme Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 1º Os Riscos serão classificados por similaridades para os casos omissos na referida tarifa e serão considerados pelo risco mais alto quando a destinação do local não for determinada.

§ 2º Os Riscos serão considerados isolados quando forem atendidos os afastamentos e isolamentos entre edificações, cujos requisitos são estabelecidos em Norma Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 7º Para efeito deste Regulamento, os incêndios são classificados segundo a natureza dos materiais combustíveis, da seguinte forma:

I - Incêndio Classe A - Incêndios em materiais sólidos comuns, tais como madeira, papel, tecido, plástico e similares;

II - Incêndio Classe B - Incêndios em líquidos e gases combustíveis e inflamáveis, tais como gasolina, álcool, óleo, solventes, GLP, e ainda, cera, graxas e similares;

III - Incêndio Classe C - Incêndios em instalações e equipamentos eletro-eletrônicos energizados, tais como motores, aparelhos elétricos e eletrônicos e similares; e

IV - Incêndio Classe D - Incêndios em metais como o sódio, titânio, urânio, magnésio, potássio, e outros materiais que exijam processos especiais de extinção.

Art. 8º Para efeito deste Regulamento, os Processos de Extinção de Incêndio são classificados da seguinte forma.

I - Resfriamento - Caracteriza-se pela retirada do calor do processo de combustão;

II - Abafamento - Caracteriza-se pela retirada ou isolamento do comburente, geralmente o oxigênio, do processo de combustão;

III - Retirada do Material - Caracteriza-se pela retirada do material combustível do processo de combustão.

IV - Extinção Química - Caracteriza-se pela quebra da reação em cadeia.

CAPÍTULO V - DAS PROTEÇÕES CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 9º As proteções Contra Incêndio e Pânico são classificadas em dois grupos, da maneira a seguir discriminada:

I - PASSIVAS

 a) Meios de prevenção contra incêndio e pânico:

- Correto dimensionamento e isolamento das instalações elétricas;

- Sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);

- Sinalização de segurança, - Sistema de iluminação de emergência;

- Uso adequado de fortes de ignição;

- Uso adequado de produtos perigosos.

b) Meios de controle do crescimento e da propagação do incêndio e pânico:

- Controle de quantidade de materiais combustíveis incorporados aos elementos construtivos;

- Controle das características de reação ao fogo dos materiais incorporados aos elementos construtivos.

- Compartimentação horizontal e vertical;

- Resistência ao fogo de elementos decorativos e de acabamentos;

- Isolamentos;

- Afastamentos;

- Aceiros;

- Limitação do uso de materiais que emitam produtos nocivos sob a ação do calor ou fogo;

- Controle da fumaça e dos produtos da combustão.

d) Meios de detecção e alarme*

- Sistema de alarme;

- Sistema de detecção de incêndio;

- Sistema de comunicação de emergência;

- Sistema de observação/vigilância.

d) Meios de Escape:

- Provisão de vias de escape;

- Saídas de emergência;

- Aparelhos especiais para escape;

- Elevador de emergência

e) Meios de acesso e facilidade para operação de socorro:

- Vias de acesso:

- Acesso à edificação;

- Dispositivos de fixação de cabos para resgate e salvamento;

- Hidrantes urbanos;

- Mananciais,

- Provisão de meios de acesso dos equipamentos de combate às proximidades do edifício sinistrado.

f) Meios de proteção contra colapso estrutural:

- Correto dimensionamento das estruturas;

- Resistência ao fogo dos elementos estruturais;

- Revestimento de estruturas metálicas.

g) Meios de administração da proteção contra incêndio e pânico:

- Supervisor de segurança contra incêndio e Pânico;

- Corpo de Bombeiros Particular(Brigada de incêndio).

II - ATIVAS

A) Meios de extinção de incêndio

- Sistema de proteção por extintores de incêndio;

- Sistema de proteção por hidrantes;

- Sistema de chuveiros automáticos, comumente denominados sprinklers;

- Sistema fixo de espuma;

- Sistema fixo de gás carbônico (C02);

- Sistema fixo de Pó Químico Seco;

- Sistema fixo de água nebulizada;

- Sistema fixo de gases especiais;

- Abafadores;

- Bombas cristais.

Parágrafo único. Admitir-se-á, ainda outros Meios de Proteção não classificados no presente artigo, desde que devidamente reconhecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 10. A Proteção Contra Incêndio e Pânico será especificada através de Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, homologadas pelo Conselho do Sistema de Engenharia de Segurança Contra Incêndio e Pânico e sancionadas através de Portarias do Comandante Geral da Corporação, publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI - DAS EXIGÊNCIAS BÁSICAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

Art. 11. 0 presente Regulamento não se aplica às edificações residenciais privativas unifamiliares.

Art. 12. As Áreas de Proteção Ambiental (APA) e as áreas de reflorestamento deverão ser dotadas de aceiros em todo o seu perímetro externo e possuir vias internas de acesso.

Art. 13. Em todos os locais onde haja a presença de materiais radioativos, explosivos e outros produtos perigosos, deverão ser adotadas as medidas de proteção específicas estabelecidas em Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

CAPÍTULO VII - DOS CANTEIROS DE OBRAS

Art. 14. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal poderá realizar, de acordo com Norma Técnica Específica, vistorias inopinadas em canteiros de obras, de forma a garantir as condições mínimas de segurança contra incêndio e pânico no local.

CAPÍTULO VIII - DAS INSTRUÇÕES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Art. 15. Na falta de Especificações Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e nos casos omissos, deverão ser adotadas as Normas dos órgãos Oficiais e, se necessário, as Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outras reconhecidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único. No caso de inexistência de Normas Nacionais atinentes a determinado assunto, poderão ser utilizadas Normas Internacionais, desde que autorizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, através do Conselho do Sistema de Engenharia Contra Incêndio e Pânico.

CAPÍTULO IX - DOS PROJETOS

Art. 16. Os projetos de instalação contra incêndio e pânico serão apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para análise e aprovação, obedecendo ao disposto em Norma Técnica especifica.

§ 1º A Consulta Prévia, para análise e aprovação de projetos, deverá ser realizada junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, devendo ser apresentado o estudo preliminar e os dados necessários à análise.

§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal expedirá documento referente à Consulta Prévia, contendo as exigências básicas de segurança contra incêndio e pânico, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º O prazo para análise dos projetos será de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período nos casos mais complexos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.015, de 11.06.2002, DO DF de 12.06.2002)

§ 4º A aprovação dos projetos pode ocorrer no período da análise, quando da inexistência de exigências. A aprovação dos projetos com exigências condiciona-se à solução das mesmas pelo interessado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.015, de 11.06.2002, DO DF de 12.06.2002)

§ 5º A análise de projeto tem por objetivo conferir se os parâmetros básicos de segurança contra incêndio e pânico estão sendo obedecidos, sendo de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, os danos advindos do descumprimento das Normas Técnicas do CBMDF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.015, de 11.06.2002, DO DF de 12.06.2002)

CAPÍTULO X - DA INSTALAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS SISTEMAS

Art. 17. A instalação dos Sistemas de Proteção Contra Incêndio e Pânico deverá ser feita por profissionais ou empresas credenciadas junto ao CBMDF.

§ 1º Compete à companhia ou empresa concessionária de água e esgoto do Distrito Federal a instalação e substituição dos hidrantes urbanos no Distrito Federal. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.015, de 11.06.2002, DO DF de 12.06.2002)

§ 2º A manutenção dos hidrantes urbanos ocorrerá por ações conjuntas da concessionária de água e esgoto com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante convênio. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.015, de 11.06.2002, DO DF de 12.06.2002)

§ 3º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a elaboração de Norma Técnica sobre hidrantes urbanos para o Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.015, de 11.06.2002, DO DF de 12.06.2002)

Art. 18. A Manutenção e Conservação dos Sistemas de Proteção Contra Incêndio e Pânico serão de responsabilidade do proprietário ou do usuário, devendo ser contratados profissionais ou empresas, devidamente credenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para execução desse serviço.

Parágrafo único. O serviço de Manutenção e Conservação será realizado de acordo com o estabelecido em Normas Técnicas específicas.

CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 19. Para garantir o cumprimento das condições de segurança contra incêndio e pânico, bem como do presente Regulamento, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fiscalizará, através de seus Agentes Fiscalizadores, todo e qualquer empreendimento ou atividade no âmbito do Distrito Federal, orientando e aplicando as sanções previstas em Lei específica, quando necessário.

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerá, através de Normas Técnicas, a periodicidade para realização de vistorias nos diversos tipos de edificações e locais de risco, considerando a destinação e as suas características.

Art. 20. Realizada a vistoria, o Agente Fiscalizador registrará a situação encontrada e emitirá Notificação, Parecer ou Relatório Técnico, onde constará, caso necessário, as exigências e respectivos prazos para o cumprimento.

CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES E SUAS MODALIDADES

Art. 21. Para o cumprimento das disposições constantes em Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Instituição deverá fiscalizar todo e qualquer imóvel e estabelecimento existente no Distrito Federal e quando necessário expedir notificação, aplicar multa, interditar, apreender equipamentos ou embargar obras, na forma prevista em lei especifica.

§ 1º A Notificação será aplicada para os casos que configurarem infração, mas que não apresentam riscos iminentes à vida.

§ 2º A apreensão será aplicada quando o material apresentar risco iminente para a segurança contra incêndio e pânico, devido às suas características ou procedência.

§ 3º A Interdição será aplicada quando ocorrer o risco iminente de incêndio e pânico, e quando as exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não forem cumpridas, mesmo após a aplicação de outras penalidades. Após interditado o local, a desinterdição só poderá ocorrer mediante autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 4º O Embargo será aplicado nos casos de necessidade de paralisação de obras ou serviços que apresentarem risco grave e iminente de incêndio e pânico.

Art. 22. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecer os procedimentos necessários à aplicação das penalidades previstas na Lei especifica, através de Normas Técnicas.

CAPÍTULO XIII - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 23. O presente Regulamento aplica-se a edificações novas, além de servir como exemplo de situação ideal, que deve ser buscada em adaptações de edificações em uso, consideradas suas devidas limitações.

§ 1º Nos casos em que a adoção dos Meios de Proteção Contra Incêndio e Pânico prejudiquem, comprovadamente, as condições estruturais da edificação, as exigências constantes em Normas Técnicas do CBMDF, poderão ser dispensadas ou substituídas, desde que sejam garantidos os recursos básicos de segurança das pessoas, a critério do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, quando solicitado ou inopinadamente, fará as exigências específicas para as edificações existentes ou licenciadas antes da vigência deste Regulamento, considerando as condições em que se encontram e as possibilidades de adequação:

§ 3º Os Meios de Proteção de fácil execução deverão ser adotados de imediato, devendo constar das exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por ocasião de vistorias.

§ 4º Os parâmetros de análise dos projetos de instalações contra incêndio e pânico no que se refere à saída de emergência, reserva técnica de incêndio e locação da central de GLP deverão estar de conformidade com a legislação vigente à época da aprovação do projeto de arquitetura. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.015, de 11.06.2002, DO DF de 12.06.2002)

§ 5º Nos casos em que houver reaprovação de projetos de arquitetura pelo órgão competente e seja necessária a aprovação em consulta prévia junto ao CBMDF, os parâmetros de saídas de emergência, reserva técnica de incêndio e locação da central de GLP deverão ser analisados de acordo com a legislação contra incêndio e pânico vigente à época de sua aprovação inicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 23.015, de 11.06.2002, DO DF de 12.06.2002)

Art. 24. O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal poderá, além do previsto neste Regulamento, adotar outras medidas que se fizerem necessárias para a proteção da incolumidade pública.

Art. 25. Para efeito deste Regulamento, as competências atribuídas ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal serão exercidas pela Diretoria de Serviços Técnicos do CBMDF.

Art. 26. Os casos omissos a este Regulamento serão solucionados pelo Conselho do Sistema de Engenharia de Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante homologação do Comandante-Geral da Instituição.

Brasília, 20 julho de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ