Publicado no DOE - DF em 28 dez 2001
Altera a Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenções no pagamento das taxas que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado os incisos VI,VII e VIII ao art. 2º da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação.
" Art. 2º ......................................................................................................................
VI - os profissionais autônomos, estabelecidos ou não;
VII - as sociedades de profissionais;
VIII - as microempresas."
Art. 2º Ficam remitidos em caráter geral os débitos tributários à taxa de fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, referentes ao exercício de 2001, dos profissionais e das microempresas.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ