Lei Complementar nº 383 de 24/05/2001


 Publicado no DOE - DF em 25 mai 2001


Altera a Lei Complementar 336, de 06 de novembro de 2000.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMÂRA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar 336, de 06 de novembro de 2000., fica alterada como segue:

I - o § 5º do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 9º........................................................................................................................

§ 5º Considera-se estabelecimento a residência utilizada concomitantemente para o exercício de atividade econômica.

II - o § 2º do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12......................................................................................................................

§ 2º na hipótese de residência utilizada concomitantemente para o exercício de atividade econômica, sem a emissão sonora, poluição ambiental, geração de afluentes, ou perturbação à ordem e ao sossego público, será considerada para efeito de cobrança da taxa a área destinada exclusivamente às suas instalações.";

III - o inciso do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13...................................................................................................................

I - na data em que o interessado protocolar o pedido, após realizada consulta prévia, quando tratar-se de início de atividade;"

IV - fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 13:

"Art. 13...........................................................................................................................

Parágrafo único. A taxa a que se refere o inciso I deste artigo será proporcional ao período solicitado dentro do exercício financeiro."

V - o inciso II do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33.........................................................................................................................

II - apreensão de bens e mercadorias, interdição do local ou remoção de instalações e pagamento de multa disposta neste capítulo, no caso de exercício de atividade sem pagamento da taxa, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica;"

VI - o inciso IV do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34...........................

IV - da realização de vistorias técnicas referidas no item 8 da Tabela VIII do anexo único a esta Lei Complementar;"

VII - fica revogado o parágrafo único do art. 35;

VIII - o caput do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 A Taxa Ambiental tem como fato gerador o poder de polícia ambiental exercido por meio da fiscalização das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do ambiente nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do anexo único desta Lei Complementar.";

IX - o caput do art. 41 passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 O contribuinte da Taxa Ambiental é qualquer pessoa física ou jurídica que exerça ou pratique as atividades e condutas poluidoras, degradadoras do meio ambiente, nos termos e condutas poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente, nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do anexo único a esta Lei Complementar.";

X - o art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 A taxa deverá ser paga no prazo e na forma definidos em regulamento, sendo sua destinação ao Fundo Único de Meio Ambiente - FUNAN.";

XI - o caput do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 A receita tributária derivada da taxa a que se referem os incisos IV, V, VI e VII do art. 4º da Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, reverterá em 50% (cinqüenta por cento) para as Administrações Regionais onde foram originados os respectivos fatos geradores.".

Art. 2º o anexo único da Lei Complementar 336, de 06 de novembro de 2000., fica alterado como segue:

I - A tabela IV: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA

Comércio ambulante
R$
1-
Atividade sem ponto fixo
28,00
1.1-
Ambulantes sem ponto fixo - taxa semestral
 
1.2-
Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais- taxa diária
Região
 
 
A
B
C
D
 
 
33
22
17
11
2-
Atividade com ponto fixo
 
2.1-
Ambulantes com ponto fixo - taxa semestral
55
2.2-
Veículos motorizado, trailler, quiosque ou reboque - taxa semestral
A
B
C
D
 
 
198
132
99
66
2.3-
Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais- taxa diária por m2
22
17
14
11
2.4-
Vendedores ambulantes não especificados: taxa semestral por m2
33
22
17
11

II - a Tabela V: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA

Outras atividades
R$
 
 
Região
 
 
A
B
C
D
1-
Realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por entidades religiosas, associação de moradores, partidos políticos, sindicatos, suas federações e confederações.
 
 
 
 
1.1-
Com fins lucrativos - taxa diária por evento e por m2
0,33
0,22
0,17
0,11
1.2-
Sem fins lucrativos - Taxa diária por evento e por m2
0,17
0,11
0,09
0,06
2-
Parque de diversões, circo e similares - taxa por m2
por mês ou fração
0,17
0,11
0,09
0,06
3-
Canteiros de obras - taxa mensal por m2
0,55
0,44
0,39
0,33

III - a Tabela VI: TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA

Áreas públicas ocupadas
R$
 
 
Região
 
 
A
B
C
D
1-
Em setor de uso residencial ou misto
 
 
 
 
1.1-
Área coberta- taxa anual por m2
11
7
6
4
1.2-
Área descoberta ou cercada - taxa anual por m2
7
4
3
2
2-
Em setor destinado a atividade econômica, social ou recreativa
 
 
 
 
2.1-
Área coberta - taxa anual por m2
33
20
14
11
2.2-
Área descoberta ou cercada - taxa anual por m2
20
14
11
7
*As áreas verdes estão excluídas, conforme definido no art. 23 §§ 1º e 2º

IV - o item VI da Tabela IX - Taxa Ambiental passa a vigorar com a seguinte redação:

6 - Estabelecimentos : (art. 43)"

Art. 3º Ficam repristinadas a Lei nº 2.293, de 21 de janeiro de 1999 e o art. 11 da Lei nº 324, de 30 de setembro de 1992.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ