Publicado no DOE - DF em 15 mai 2001
Autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com produtos agropecuários.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo, para até 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com produtos agropecuários, de forma que a carga tributária seja de até 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.268, de 30.12.2003 - Efeitos a partir de 31.12.2003)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 2001
113º DA REPÚBLICA E 42º DE BRASÍLIA
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ