Lei Complementar nº 675 de 27/12/2002


 Publicado no DOE - DF em 30 dez 2002


Altera o art. 93 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 93 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93. As alíquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes:

I - 2% (dois por cento) para:

a) arrendamento mercantil (leasing);

b) programa de computador (software), elaborado sob encomenda, e respectiva licença ou cessão de uso;

c) administração de cartões de crédito;

d) cinema;

e) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, execução de música individual ou por conjuntos e espetáculos de dança;

f) realização ou promoção de competições e eventos esportivos;

g) transporte público coletivo, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público;

h) projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados;

i) execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares e respectiva engenharia consultiva, constantes dos itens 31, 32, 33 e 36 da lista do art. 89;

j) ensino, instrução, treinamento, e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza, incluídas as atividades artísticas, de condicionamento físico, danças e similares;

l) serviços constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 89, 91 e 99 da lista do art. 89;

m) serviços prestados por microempresa, assim definida na legislação específica, quando o imposto for retido por substituição tributária;

II - 10% (dez por cento) para jogos e diversões públicas, exceto os listados nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso I;

III - 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados nos incisos anteriores".

Art. 2º Permanecem em vigor as isenções concedidas antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.

Art. 3º Os prazos previstos nos incisos I a V do art. 1º da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997 ficam alterados para 31 de janeiro de 2002, sendo que o prazo para declaração espontânea constante do art. 1º, inciso IV, e o previsto no art. 3º, ficam reabertos pelo período de 90 dias a contar da vigência desta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o parágrafo único do art. 93 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, o § 1º do art. 14 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e os incentivos e benefícios fiscais que resultem, direta ou indiretamente, em aplicação de alíquota ad valorem inferior a dois por cento.

Brasília, 27 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ