Publicado no DOE - DF em 24 out 2002
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os §§ 1 º e 2º, do art. 26, da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 26......................................................................................................
§ 1 º Para efeito de cálculo da Taxa de Uso de área Pública, a definição das Regiões A, B, C, D e E, constantes das Tabelas IV, V, VI, VII e X do anexo único a esta Lei Complementar, observará o seguinte critério:
I - Região A: Regiões Administrativas I, XVI e XVIII;
II - Região B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI;
III - Região C: Regiões Administrativas II, V, VI, IX e XIX;
IV - Região D: Região Administrativa IV;
V - Região E: demais Regiões Administrativas.
§ 2ºA taxa será paga de acordo com item das Tabelas IV,V,VI, VII e X com que guardar maior pertinência."
Art. 2º Acrescente ao anexo único da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, as Tabelas X, XI,XII e XIII, anexas,com validade para a Região D,que será dividida em sub-regiões A, B,C e D.
Art. 3º Os valores constantes das Tabelas X, XI, XII e XIII, da Região Administrativa do Gama - RA II, se equiparão aos da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
§ 1º Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput, a Região Administrativa do Gama - RA II, será dividida nas seguintes sub-regiões: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 706, de 18.03.2005 - Efeitos a partir de 30.03.2005)
I - sub-região A - Setor Central;
II - sub-região B - Setor Leste;
III - sub-região C - Setor Sul;
IV - sub-região D - Setor Norte e Setor Oeste.
§ 2º Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput,a Região Administrativa de Planaltina - RA VI, será dividida nas seguintes sub-regiões: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 706, de 18.03.2005 - Efeitos a partir de 30.03.2005)
I - sub-região A - Setores Central e Tradicional;
II - sub-região B - Vila Buritis;
III - sub-região C - Vila Vicentina, Vale do Amanhecer;
IV - sub-região D - Arapoanga, Jardim Roriz, Buritis II e III, Estância I, II, III, IV e V e Mestre D'Armas."
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 2002
Deputado GIM ARGELLO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA REGIÃO ADMINISTRATIVA IV Sub-regiõesA - Setores Norte e Sul
B - Setor Tradicional
C - Setor Veredas e Vila São José
D - Novo Assentamento
TABELA XComércio ambulante: | R$ | |||||||||||||||
1 - Atividades sem ponto fixo | | |||||||||||||||
1.1 - Vendedor ambulante de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa semestral | 138 | |||||||||||||||
1.2 - Vendedor ambulante de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa semestral | 28 | |||||||||||||||
1.3 - Vendedor ambulante em carrocinha ou triciclo: taxa semestral | 28 | |||||||||||||||
1.4 - Fotógrafo, amolador e funileiro: taxa semestral | 28 | |||||||||||||||
1.5 - Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais: taxa diária | | |||||||||||||||
| SUB-REGIÕES | |||||||||||||||
| A | B | C | D | ||||||||||||
| | 6 | | | ||||||||||||
2 - Atividades com ponto fixo | | |||||||||||||||
2.1 - Carrocinha ou triciclo: taxa semestral 55 | | 55 | | | ||||||||||||
2.2 - Tabuleito ou banca com dimensões máximas de 1m x 1,10m (um metro por um metro e dez centímetros): taxa semestral | | | | | ||||||||||||
2.3 - Veículo motorizado, trailer ou reboque: taxa semestral | | 55 | | | ||||||||||||
| SUB-REGIÕES | |||||||||||||||
| A | B | C | D | ||||||||||||
2.4 - Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais - taxa diária por m2 | | 6 | | | ||||||||||||
2.5 - Vendedores ambulantes não especificados: taxa semestral por m2 | | 3 | | |
Outras atividades: | R$ | ||||||
| SUB-REGIÕES | ||||||
| A | B | C | D | |||
1 - Banca de jornais e revistas - taxa anual por m2 | | 11 | | | |||
2 - Exploração de estacionamento de veículos em local permitido - taxa trimestral por m2 | | 28 | | | |||
3 - Feiras - taxa mensal por m2 1 | | 1 | | | |||
4 - Cabina - módulo e assemelhados para uso de serviços bancários - taxa anual por m2 | | 440 | | | |||
5 - Realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por entidades religiosas, associações de moradores, partidos políticos, sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores | | ||||||
5.1 - Com fins lucrativos - taxa diária por evento e por m2 | | 11 | | | |||
5.2 - Sem fins lucrativos - taxa diária por evento e por m2 | | 0,03 | | | |||
6 - Parque de diversões, circo e similares - taxa por m2 por mês ou fração | | 0,03 | | | |||
7 - Container ou caçamba para coleta de lixo ou entulho - taxa diária por m2 | | 0,06 | | | |||
8 - Canteiro de obras - taxa mensal por m2 | | 0,33 | | |
Edificações: | R$ | ||||||||||
| SUB-REGIÕES | ||||||||||
| A | B | C | D | |||||||
1 - Uso residencial | | ||||||||||
1.1 - Área coberta - taxa anual por m2 | 2 | 1,5 | 1 | 0,50 | |||||||
1.2 - Área descoberta ou cercada - taxa anual por m2 | 1 | 0,80 | 0,50 | 0,30 | |||||||
2 - Uso comercial | | ||||||||||
2.1 - Área coberta - taxa anual por m2 | 5 | 3 | 2,5 | 1 | |||||||
2.2 - Área descoberta ou cercada - taxa anual por m2 | 3 | 1,5 | 1 | 0,50 | |||||||
* As áreas verdes estão excluídas, conforme definido no art. 18, §§ 1º e 2º |
Concessionárias de serviços públicos: | R$ | ||||||
| SUB-REGIÕES | ||||||
| A | B | C | D | |||
1 - Torre de rádio comunicação e telefonia móvel - taxa mensal por unidade | 55 | 44 | 39 | 33 |