Publicado no DOE - DF em 17 jan 2002
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - 27º alteração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto devidamente homologados pelo Decreto Legislativo nº 677, de 24 de maio de 2001, nº 749, de 20 de setembro de 2001 e nº 773, de 22 de novembro de 2001, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - O Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| .................................................................. | | |
54 | As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 99/01 - a partir de 22/10/01). | .................... | ..................... |
54.1 | .................................................................. | ..................... | ..................... |
| a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; | ICMS 99/01 | A partir de 22/10/01 |
| NOTA 1 - A inclusão do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) no item 54 e na alínea "a" do subitem 54.1 ocorreu por meio do Convênio ICMS 99/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 | ICMS 99/01 | A partir de 22/10/01 |
55 | As seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: I - serviço de telecomunicação; II - fornecimento de energia elétrica; III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no item.(Convênio ICMS 34/01 - a partir de 09/08/01) | ICMS 158/94 | Indeterminada |
55.1 | .................................................................. | | |
| .................................................................. | | |
| d) que a mercadoria de que trata o inciso III seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto. | ICMS 34/01 | a partir de 09/08/01 |
| NOTA 3 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Distrito Federal no período compreendido entre 1º/05/01 e 08/08/01(ICMS 34/01). | | |
| NOTA 4 - A inclusão do inciso III do item 55 e da alínea "d" do subitem 55.1 ocorreu por meio do Convênio ICMS 34/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01. | ICMS 34/01 | a partir de 09/08/01 |
| .................................................................. | | |
80 | .................................................................. | ....................... | ....................... |
| .................................................................. | | |
| VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW (Código NBM/SH 8501.32.20) | | |
| VIII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW (Código NBM/SH 8501.33.20); | | |
| IX - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375kW (Código NBM/SH 8501.34.20); | | |
| X - Células solares em módulos ou painéis (Código NBM/SH 8541.40.32). | | |
| NOTA 5 - Foram incluídos no item os produtos mencionados nos incisos VII, VIII, IX e X. | ICMS 93/01 | a partir de 22/10/01 |
| NOTA 6 - O Convênio ICMS 93/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 | | |
| .................................................................. | | |
90 | A saída interna de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01 - a partir de 22/10/01). | ..................... | ..................... |
| NOTA 4 - O Convênio 89/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 | ICMS 89/01 | a partir de 22/10/01 |
| .................................................................. | | |
92 | .................................................................. | ..................... | ...................... |
| a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; | ICMS 89/01 | a partir de 22/10/01 |
| NOTA 2 - A inclusão da expressão "e farelos de suas cascas" ocorreu por meio do Convênio ICMS 89/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 | ICMS 89/01 | a partir de 22/10/01 |
| .................................................................. | | |
97 | .................................................................. | ICMS 51/01 ICMS 84/00 ICMS 09/00 | de 1º/08/01 a 31/12/01 de 1º/01/01 a 31/07/01 de 24/04/00 a 31/12/00 |
| NOTA 1 - Os Convênios ICMS 51/01, 84/00 e 09/00 foram homologados pelos Decretos Legislativos n.º 749/01, 677/01 e 773/01, respectivamente. | | |
| .................................................................. | | |
101 | .................................................................. | ...................... | ......................... |
| III - S O R O S .................................................................. 4 - Soro Anti-Botulínico (Código NBM/SH 3002.10.19) 5 - Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas (Código NBM/SH 3002.10.19) | | |
| IV - M E D I C A M E N T O S .................................................................. 21 - Interferon Gama (Código NBM/SH 3004.20.99) 22 - Terizidona (Código NBM/SH 3004.90.99) | | |
| V - I N S E T I C I D A S ..................................................... 15 - Bacillus Sphaericus (biolarvicida) - NBM/SH 3808.90.20 | | |
| VI - O U T R O S 6 - Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral (Código NBM/SH 3006.30.29) 7 - Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 , Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial (Código NBM/SH 3006.30.29) 8 - Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios (Código NBM/SH 3006.30.29) 9 - Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes (Código NBM/SH 3006.30.29) | | |
| NOTA 2 -Os produtos de nºs 4 e 5 do inciso III - SOROS; de nºs 21 e 22 do inciso IV - MEDICAMENTOS; de nº 15 do inciso V - INSETICIDAS e de nºs 6, 7, 8 e 9 do inciso VI - OUTROS foram incluídos no item por meio do Convênio ICMS 97/01. | ICMS 97/01 | a partir de 22/10/01 |
| NOTA 3 - O Convênio ICMS 97/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 | | |
104 | .................................................................. | ICMS 55/01 | de 09/08/01 a 31/12/02 |
104.3 | A partir de 1º/01/02, a concessão do benefício também fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (ICMS 55/01) | | |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 55/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 | | |
| .................................................................. | | |
113 | A operação decorrente da importação do exterior, realizada por Universidade Federal ou Distrital, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país (Convênio ICMS 96/01). | ICMS 93/98 | Indeterminada |
113.1 | A fruição do beneficio fica condicionada a que: | | |
| a) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; | | |
| b) a operação de importação seja isenta ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. | | |
113.2 | A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor ou por órgão federal competente. | | |
113.3 | O beneficio será concedido, caso a caso, mediante requerimento do interessado e por meio de expedição de Ato Declaratório pela Subsecretaria da Receita. | | |
| NOTA 1 - A adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 93/98 deu-se por meio do Convênio ICMS 96/01. | ICMS 96/01 | A partir de 22/10/01 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 96/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 | | |
114 | A importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas Forças Armadas para utilização em suas atividades institucionais. | ICMS 69/00 | A partir de 25/10/00 |
114.1 | A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor ou por órgão federal especializado. | | |
114.2 | O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS 69/00. | | |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 69/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/01. | | |
115 | A saída que destine ao Ministério da Saúde o equipamento médico-hospitalar Vídeo Laparoscópio, (Código NBM/SH 9018.90.94) arrolado no anexo único do Convênio ICMS 77/00, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria n.º 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde. | ICMS 77/00 | A partir de 09/01/01 |
115.1 | O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com declaração do destinatário quanto ao atendimento das exigências do Convênio ICMS 77/00. | | |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 77/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/01. | | |
116 | A importação de bens do exterior realizada pelo Senado Federal. | ICMS 103/00 | A partir de 09/01/01 |
116.1 | O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso. | | |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 103/00 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 677/01. | | |
117 | As operações com veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal. | ICMS 69/01 | a partir de 09/08/01 |
117.1 | O benefício de que trata este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: | | |
| I - no processo de licitação n.º 05/2000 - CPL/DPRF; | | |
| II - com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI; | | |
| III - com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste item. | | |
117.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento. | | |
117.3 | O valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo veículo, contido na proposta vencedora do processo licitatório, e ser, a respectiva dedução, indicada expressamente no documento fiscal. | | |
117.4 | O beneficio será concedido mediante a expedição de Ato Declaratório de isenção do ICMS pela Subsecretaria da Receita, à vista de requerimento, caso a caso. | | |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 69/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 | | |
II - O Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.............. | .................................................................. | ................. | ............... |
7 | .................................................................. | ICMS 87/01 | de 1º/11/01 a 31/12/01 |
| NOTA 9 - O Convênio ICMS 87/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 28/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 | | |
| .................................................................. | ................... | ................ |
26 | 40% (quarenta por cento) na saída interestadual de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 89/01 - a partir de 22/10/01). | ..................... | ..................... |
| NOTA 4 - O Convênio 89/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 | ICMS 89/01 | a partir de 22/10/01 |
| .................................................................. | ................... | ............... |
28 | .................................................................. | ..................... | .............. |
| a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; | ICMS 89/01 | a partir de 22/10/01 |
| NOTA 2 - A inclusão da expressão "e farelos de suas cascas" ocorreu por meio do Convênio 89/01, homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 | ICMS 89/01 | a partir de 22/10/01 |
31 | .................................................................. | ICMS 87/01 | de 1º/11/01 a 31/12/01 |
| NOTA 6 - O Convênio ICMS 87/01, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 50/99, foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 | | |
III - O Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.............. | .................................................................. | ................. | .............. |
7 | .................................................................. | ICMS 83/01 | de 22/10/01 a 31/12/03 |
| .................................................................. | | |
7.2 | O benefício é limitado aos percentuais abaixo elencados, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado do mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados: a) 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001; b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002; c) 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003; d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003 | ICMS 83/01 | a partir de 22/10/01 |
7.3 | O aproveitamento do crédito somente será efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos (ICMS 83/01); | | |
7.4 | Ficam vedados o aproveitamento de quaisquer outros créditos e o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência de crédito de uma para outra empresa (ICMS 83/01); | | |
| NOTA 3 - O Convênio ICMS 83/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo n.º 773/01. | | |
IV - O Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
............. | .................................................................. | .................. | ............... |
5 | Veículos novos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8723.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90. | .................. | ............... |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 81/01 alterou o Anexo II do Convênio ICMS 132/92 | ICMS 81/01 | A partir de 22/10/01 |
| NOTA 2 - O Convênio ICMS 81/01 foi homologado pelo Decreto Legislativo nº 773/01 | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições.
Brasília, 16 de janeiro de 2002.
114º da República e 42º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ