Publicado no DOE - DF em 24 set 2002
O DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a Deliberação nº 2/2002, do Comitê Técnico-Operacional da Diretoria de Tributação - COTEP/DITRI de que trata o art. 4º, inciso III, da Lei nº 2.995, de 3 de julho de 2002, declara:
Artigo único. O cálculo do ICMS incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro, desde 1º de janeiro de 2002, deve ser feito utilizando-se a sistemática "por dentro", consoante o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "i", da Constituição da República.
FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA