Publicado no DOE - DF em 7 mai 2003
Institui o Programa de Estímulo à Implantação e ao Desenvolvimento do Setor Logístico do Distrito Federal - PRÓ - DF/Logístico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Das Disposições PreliminaresArt. 1º O Programa de Estímulo à Implantação e ao Desenvolvimento do Setor Logístico do Distrito Federal - PRÓ - DF/Logístico, criado por esta Lei, institui tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º Os incentivos de que trata o caput incidirão sobre operações com mercadorias próprias ou por conta e ordem de terceiros e prestações de serviço de transporte de cargas e encomendas e de serviços acessórios realizadas por operadores logísticos.
§ 2º Para os efeitos do PRÓ - DF/Logístico, considera-se operador logístico a empresa que, direta ou indiretamente, preste em conjunto com o serviço de transporte de cargas e encomendas, os serviços acessórios de coleta ou recebimento, agenciamento, armazenamento, movimentação, gerenciamento de estoque e distribuição ou entrega de bens ou mercadorias próprias ou por conta e ordem de terceiros.
Do Tratamento Tributário EspecialArt. 2º Em substituição ao regime normal de apuração, fica facultada aos operadores logísticos a opção pelo tratamento tributário especial consistente no cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de transporte interestadual de cargas e encomendas pela aplicação de percentual fixo de 2% (dois por cento) sobre o valor das prestações ocorridas no período.
§ 1º O contribuinte optante recolherá o ISS incidente sobre os serviços acessórios a que se refere o art. 1º, § 2º e sobre o serviço de transporte de cargas e encomendas dentro do Distrito Federal, mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).
§ 2º No que respeita à apuração do ICMS relativo às prestações de serviços de transporte interestadual, a opção a que se refere o art. 6º implicará renúncia a quaisquer outros créditos fiscais.
Art. 3º Nas operações com mercadorias próprias ou por conta e ordem de terceiros, o operador logístico, sem prejuízo do aproveitamento do crédito fiscal relativo ao montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, aplicará:
I - redução de base de cálculo com manutenção de crédito, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento), nas saídas internas destinadas à comercialização ou à industrialização;
II - abatimento de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, a título de crédito fiscal adicional, nas saídas interestaduais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, para o recolhimento do ICMS e do ISS devidos pelo operador logístico optante pelo tratamento tributário especial do PRÓ - DF/Logístico, prazo adicional de até sessenta dias.
Art. 5º Em substituição aos documentos previstos no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, poderá ser autorizada a utilização do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas de que tratam os arts. 8º a 10 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, conforme modelo aprovado pela Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, ou, alternativamente, de documento equivalente aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Da OpçãoArt. 6º O tratamento tributário especial do PRÓ - DF/Logístico será aplicado mediante opção do contribuinte formalizada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, conforme art. 75 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo:
I - deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, no prazo de oito dias contado da formalização;
II - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação referida no inciso anterior;
III - obrigará:
a) a disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético e por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, das informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos e dos estoques de mercadorias;
b) a contrapartida mensal, no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento objeto do PRÓ - DF/Logístico, sendo 60% (sessenta por cento) para aplicação no programa de que trata a Lei nº 2.594, de 21 setembro de 2000, e 40% (quarenta por cento) para aplicação no programa "Bolsa Universitária".
Art. 7º Para optar pelo tratamento tributário especial do PRÓ - DF/Logístico, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições:
I - estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento na data da opção a que se refere o artigo anterior, a quantidade mínima mensal de empregados, por estabelecimento acordante, guardará a seguinte relação com o faturamento anual da empresa:
a) faturamento anual inferior ou igual a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mínimo de 03 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mínimo de 10 (dez) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 30 (trinta) empregados;
f) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados.
II - estabelecimentos com menos de 01 (um) ano de funcionamento na data da opção a que se refere o artigo anterior, a quantidade mínima mensal de empregados, por estabelecimento acordante, guardarão a seguinte relação com o capital subscrito:
a) capital subscrito inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mínimo de 05 (cinco) empregados;
b) capital subscrito superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), mínimo de 10 (dez) empregados;
c) capital subscrito superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mínimo de 15 (quinze) empregados;
d) capital subscrito superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior ou igual a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), mínimo de 30 (trinta) empregados;
e) capital subscrito superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), mínimo de 40 (quarenta) empregados.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se faturamento o total das operações e prestações realizadas pelo acordante, incluindo-se as isentas e não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, excluindo-se os cancelamentos, desfazimentos, devoluções ou anulações de operação ou prestação, tomando-se por base o período de doze meses imediatamente anteriores ao mês-referência, valendo o montante apurado para os doze meses seguintes.
§ 2º Para efeito de contagem de tempo, fração de mês equivale a mês completo.
§ 3º A partir do primeiro dia do décimo terceiro mês da vigência da opção a que se refere o artigo anterior, todos os contribuintes deverão satisfazer as condições constantes do caput, inciso I.
§ 4º A comprovação do número mínimo mensal de empregados exigido será efetuada por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações da Previdência Social - GFIP.
§ 5º O operador logístico, alternativamente ao atendimento da relação entre o número mínimo de empregados e o faturamento definido no caput, poderá optar pelo pagamento da contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade - FUNSOL - DF, instituído pela Lei Complementar nº 005, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde:
I - VC é o valor de contribuição mensal;
II - NE é a diferença entre o número mínimo de empregados exigido e o número de empregados registrados, conforme limites de faturamento, previstos no inciso I deste artigo;
III - Y é o piso salarial do empregado do setor de operadores logísticos do Distrito Federal.
Das Vedações
Art. 8º Não poderá optar pelo tratamento tributário especial do PRÓ - DF/Logístico o contribuinte que:
I - esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF;
II - esteja inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
III - seja participante ou tenha titular, responsável ou sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja ou tenha titular, responsável ou sócio que esteja inadimplente com parcelamentos de débitos fiscais de que sejam beneficiários, ou ainda, irregular com suas obrigações tributária principal e acessória concernentes aos valores constantes nos sistemas informatizados da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
V - esteja em débito para com o sistema de seguridade social.
Da ExclusãoArt. 9º Perderá o direito à fruição do tratamento tributário especial do PRÓ - DF/Logístico, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do ICMS e do ISS, o contribuinte que:
I - incorrer em qualquer das situações listadas no artigo anterior;
II - deixar de atender, conforme o caso, a relação número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito estabelecida no art. 7º e não recolher as contribuições de que tratam o art. 6º, parágrafo único, inciso III, alínea "b", e o art. 7º, § 5º;
III - incorrer em qualquer das situações previstas no art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 004, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
IV - esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores à opção de que trata o art. 6º;
V - deixar de encaminhar à Secretaria de Fazenda e Planejamento as informações previstas no art. 6º, em meio magnético e por transmissão eletrônica.
§ 1º Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos do caput, será enviada notificação com prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da irregularidade.
§ 2º Ao contribuinte que fizer prova junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento do cumprimento da notificação, dentro do prazo nela estabelecido e acompanhada dos devidos acréscimos legais, se for o caso, não será aplicada a pena prevista no caput.
§ 3º O contribuinte que, notificado nos termos do § 1º, não sanar a irregularidade dentro do prazo da notificação perderá o direito à fruição do tratamento tributário especial do PRÓ - DF/Logístico.
§ 4º Verificada a situação de que trata o caput, inciso III, a critério do Secretário de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput se o contribuinte der causa à extinção do crédito tributário no prazo da notificação constante do auto de infração ou do relatório circunstanciado.
§ 5º Excluído do tratamento tributário especial do PRÓ - DF/Logístico, o contribuinte ficará obrigado a recolher o imposto devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão.
§ 6º Sanadas as irregularidades que motivaram a perda do benefício, inclusive com o pagamento do respectivo crédito tributário, o contribuinte poderá retornar ao tratamento tributário especial do PRÓ - DF/Logístico, mediante nova opção nos termos do art. 6º.
Das Disposições FinaisArt. 10. Aplicam-se ao operador logístico as normas relativas ao armazém-geral contidas na legislação do ICMS.
Art. 11. O Tratamento Tributário Especial instituído por esta Lei será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período a critério da autoridade competente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 2003
115º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ