Publicado no DOE - DF em 15 jan 2003
Altera a Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I - o art. 2º, parágrafo único, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...........................................................................................................................
Parágrafo único..........................................................................................................
I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - O art. 5º, III e IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º...........................................................................................................................
III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados;
IV - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
III - o art. 5º passa a vigorar acrescentado do seguinte § 7º:
"Art. 5º.........................................................................................................................
§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto.";
IV - o art. 6º, II, e, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º......................................................................................................................
II -.................................................................................................................................
e)quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria;
V - o art. 6º passa a vigorar acrescentado do seguinte inciso XI:
"Art. 6º..........................................................................................................................
XI - no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma da alínea a do inciso I do art. 93 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.
VI - o art. 6º passa a vigorar acrescentado do seguinte § 6º:
"Art. 6º.........................................................................................................................
§ 6º Em substituição ao disposto na alínea b do inciso VII do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo.";
VII - o art. 8º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 6º:
VIII - o art. 18, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18.........................................................................................................................
I - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto:
a) 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal;
b) 12% (doze por cento), nos demais casos;
IX - o número 1 da alínea 'd' e a alínea 'e' do inciso I do art. 21 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21.........................................................................................................
I-....................................................................................................................
d) importados do exterior:
1) o do estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
X - o art. 22, §1º, I e III, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22.......................................................................................................................
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade;
III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
XI - o art. 24, §2º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24....................................................................................................................
§2º................................................................................................................................
II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos na lista do Anexo Único desta Lei.";
XII - Sustado (Sustado pela Lei nº 3.168, de 11.07.2003 - Efeitos a partir de 14.07.2003).
Art. 37.........................................................................................................................
§ 4º No fornecimento de refeição e de congelados de todo tipo, incluídos sorvetes e derivados, café, sucos não industrializados, alimentos semi-preparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como na saída desses produtos realizada por empresas preparadoras de refeições coletivas, exclusivamente quanto às operações registradas em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, fica estabelecido o regime de apuração de que trata o parágrafo anterior, no percentual de 5% (cinco por cento).";
XIII - o art. 46, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46..................................................................................................................
§ 2º.......................................................................................................................
I - entrada ou recebimento do bem, da mercadoria ou do serviço;
XIV - o art. 79, V, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79................................................................................................................
V - 1º de janeiro de 2007:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.166, de 22 de julho de 1996, o parágrafo único do art. 8º e o § 3º do art. 22 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
Brasília, 6 de janeiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ