Lei nº 3.123 de 06/01/2003


 Publicado no DOE - DF em 15 jan 2003


Altera a Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996.


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:

I - o art. 2º, parágrafo único, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...........................................................................................................................

Parágrafo único..........................................................................................................

I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

II - O art. 5º, III e IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º...........................................................................................................................

III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados;

IV - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

III - o art. 5º passa a vigorar acrescentado do seguinte § 7º:

"Art. 5º.........................................................................................................................

§ 7º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto.";

IV - o art. 6º, II, e, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º......................................................................................................................

II -.................................................................................................................................

e)quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria;

V - o art. 6º passa a vigorar acrescentado do seguinte inciso XI:

"Art. 6º..........................................................................................................................

XI - no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma da alínea a do inciso I do art. 93 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

VI - o art. 6º passa a vigorar acrescentado do seguinte § 6º:

"Art. 6º.........................................................................................................................

§ 6º Em substituição ao disposto na alínea b do inciso VII do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo.";

VII - o art. 8º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 6º:

VIII - o art. 18, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18.........................................................................................................................

I - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto:

a) 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal;

b) 12% (doze por cento), nos demais casos;

IX - o número 1 da alínea 'd' e a alínea 'e' do inciso I do art. 21 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21.........................................................................................................

I-....................................................................................................................

d) importados do exterior:

1) o do estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

X - o art. 22, §1º, I e III, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22.......................................................................................................................

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

XI - o art. 24, §2º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24....................................................................................................................

§2º................................................................................................................................

II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos na lista do Anexo Único desta Lei.";

XII - Sustado (Sustado pela Lei nº 3.168, de 11.07.2003 - Efeitos a partir de 14.07.2003).

Art. 37.........................................................................................................................

§ 4º No fornecimento de refeição e de congelados de todo tipo, incluídos sorvetes e derivados, café, sucos não industrializados, alimentos semi-preparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como na saída desses produtos realizada por empresas preparadoras de refeições coletivas, exclusivamente quanto às operações registradas em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, fica estabelecido o regime de apuração de que trata o parágrafo anterior, no percentual de 5% (cinco por cento).";

XIII - o art. 46, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46..................................................................................................................

§ 2º.......................................................................................................................

I - entrada ou recebimento do bem, da mercadoria ou do serviço;

XIV - o art. 79, V, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79................................................................................................................

V - 1º de janeiro de 2007:

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.166, de 22 de julho de 1996, o parágrafo único do art. 8º e o § 3º do art. 22 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

Brasília, 6 de janeiro de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ