Publicado no DOE - DF em 15 dez 2003
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (62ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art.100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 77 e 93/03, decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 28. A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte também do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (Lei nº 1.254/96, art. 48, § 4º).
§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se encerrada a atividade na data em que:
I - tiver sido promovida a última operação ou prestação;
II - ocorrer a baixa do registro da sociedade ou do empresário na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 2º O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal,dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição e instruído com:
I - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmadopelo contribuinte:
a) responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b) comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e númerode telefone;
II - comprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados ao Fisco, para fins de incineração;
III - declaração de inexistência de estoque ou comprovante de recolhimento do ICMS sobre o estoque existente por ocasião do encerramento de atividades;
IV - comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 210;
V - o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;
VI - outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal os livros fiscais referidos no § 2º, inciso I, alínea "a", deste artigo, para fins de encerramento.
§ 4º Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 372, inciso I, alínea "c", entregará ao Fisco em até trinta dias após o prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder.
§ 5º O prazo para solicitação de baixa de inscrição determinada por morte do empresário, quando não- encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis.
§ 6º Verificado o extravio ou a má-conservação dos livros e documentos consignados no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais a que se refere o § 2º inciso I, alínea "a", deste artigo, o contribuinte ficará sujeito às multas previstas no art. 368.
§ 7º A certidão de baixa de inscrição expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal constante do Sistema Integrado de Administração e Tributação Fiscal - SITAF, ou outro que venha a substituí-lo, conterá, obrigatoriamente, referência ao débito existente neste sistema no ato da emissão.
§ 8º O fornecimento de certidão de baixa de inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
§ 9º O contribuinte poderá ser submetido à fiscalização e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão da certidão de baixa de inscrição.";
II - fica acrescentado o § 10 ao art. 180:
" Art. 180 .......................................................................................................
§ 10 É obrigatório o inventário do estoque existente na data do encerramento das atividades." ;
III - ficam acrescentados os incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV ao § 1º do art. 298:
"Art. 298. ......................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
XV - TELEPISA Celular S/A (Convênio ICMS 77/03);
XVI - TELECEARÁ Celular S/A (Convênio ICMS 77/03);
XVII - TELERN Celular S/A (Convênio ICMS 77/03);
XVIII - TELPA Celular S/A (Convênio ICMS 77/03);
XIX - TELPE Celular S/A (Convênio ICMS 77/03);
XX - TELASA Celular S/A (Convênio ICMS 77/03);
XXI - TIM SUL S/A (Convênio ICMS 77/03);
XXII - MAXITEL S/A (Convênio ICMS 77/03);
XXIII - TIM CELULAR S/A (Convênio ICMS 77/03);
XXIV - IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA (Convênio ICMS 77/03).(AC);
IV - fica revogado o inciso VIII do § 1º do art. 298;
V - o Caderno I do Anexo I passa a vigorar acrescido do seguinte item:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
................ | ................................................................. | .................. | ................. |
127 | A saída interna de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. | ICMS 93/03 ICMS 100/97 | de 03/11/03 a 30/04/05 |
127.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste regulamento. | | |
127.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | | |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 93/03, de 10/10/03 altera o Convênio ICMS 100/97, de 04/11/97." | | |
VI - o Caderno II do Anexo I passa a vigorar acrescido do seguinte item:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
............... | .................................................................. | .................. | ................. |
41 | 40% (quarenta por cento), na saída interestadual de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo. | ICMS 93/03 ICMS 100/97 | e 03/11/03 a 30/04/05 |
41.1 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos V do art. 60 deste regulamento. | | |
41.2 | O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. | | |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 93/03, de 10/10/03 altera o Convênio ICMS 100/97, de 04/11/97." | | |
Art. 2º As disposições constantes dos itens I e II do art. 1º aplicam-se, no que couber, aos pedidos de baixa de inscrição protocolizados até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos III e IV do art. 1º, que retroagem os seus efeitos a 15 de outubro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ