Decreto nº 25.152 de 29/09/2004


 Publicado no DOE - DF em 30 set 2004


Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências. (82ª alteração)


Filtro de Busca Avançada

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos arts. 32 ao 35 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.651, de 27 de dezembro de 2000, e nos Ajustes SINIEF 03/01, 07/04, 08/04 e 09/04, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o inciso I do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. .......................................................................................................

I - para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos de que trata o § 8º do art. 54, no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, modelo A, a que se referem os artigos 203-A a 204, para as entradas posteriores à 31 de dezembro de 2000 e no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP,para as entradas até aquela data;...................................................";

II - o § 2º do art. 52 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. .......................................................................................................

§ 2º Salvo disposição deste regulamento em contrário, o direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.";

III - fica acrescentado o seguinte § 12 ao art. 54:

"Art. 54. ......................................................................................................

§ 12 Para efeito do disposto no caput do art. 51, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2001 e destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 50 e 51, serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente- CIAP-modelo A, a que se referem os arts. 203-A e 203-B, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.";

IV - o § 29 do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. ............................................................................................................

§ 29 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04.)" (NR);

V - fica acrescentado o seguinte § 2º ao art. 202 e renumerado o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 202.........................................................................................................

§ 2º O CIAP será escriturado para a entrada de bem destinado ao ativo permanente ocorrida até 31/12/2000.";

VI - ficam acrescentados os seguintes arts. 203-A e 203-B à Seção II da Subseção VI do Capítulo IV do Título III do Livro I:

"Art.203-A O Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelo A (Anexo, Doc. 46-A), destina-se à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, decorrente de entrada bens no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2001, que deverá ser utilizado pelo contribuinte de acordo com o disposto no art.203-B (Ajustes SINIEF 8/97e 03/01).

Parágrafo único. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP - modelo A..................

Art. 203-B O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado, no CIAP - modelo A, englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - linha ANO: o exercício objeto de escrituração;

II - linha NÚMERO: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

III - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: o nome, endereço, e inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV - quadro 2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO OU CÓDIGO - atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA - a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tais como, aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 4 (quatro) anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL - o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA - a identificação do bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) - o valor do imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA - o valor correspondente ao imposto, passível de apropriação, relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - o somatório da coluna ENTRADA, subtraindo-se desse o somatório da coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA, cujo resultado, no final do período de apuração, serve de base para o cálculo do crédito a ser apropriado;

V - quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

a) coluna MÊS - o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1. coluna 1 - TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO - o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

2. coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS - o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna 3 - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando- se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) - valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) coluna 5 - FRAÇÃO MENSAL - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - CRÉDITO A SER APROPRIADO - o valor do crédito a ser apropriado é encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de creditamento (alínea "c" deste inciso), pelo saldo acumulado (alínea "d" deste inciso) e pela fração mensal (alínea "e" deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado no item 7 "Outros Créditos" do livro RAICMS, antecedido da expressão "ativo permanente".

§ 1º Na escrituração do CIAP-modelo A deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL do quadro 3;

III - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

§ 2º Salvo disposição em contrário, as folhas do CIAP-modelo A relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente.";

VII - o inciso III do art. 204 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 204. ........................................................................................................

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar oquadriênio ou o qüinqüênio.

VIII - o Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a redação do Decreto nº 23.462, de 16 de dezembro de 2002, passa a vigorar modificado nas notas explicativas dos seguintes códigos fiscais de operação e prestação - CFOP:

"Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Código Fiscal de Operações e Prestações e Código de Situação Tributária (a que se referem os arts. 85, inciso VI, inciso X, alínea "a" e § 15, 118, 175, 181 e 388 deste Regulamento - Ajustes SINIEF 06/2000 e 07/2001)

I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

5.109 - .............................................................................................................

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR)

5.110 - ............................................................................................................

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR)

6.109 - ...........................................................................................................

"Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR)

6.110 - .........................................................................................................

"Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR)

Art. 2º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias para a atualização das entradas posteriores 31 de dezembro de 2000 no livro CIAP - modelo A.

Art. 3º Fica acrescentado ao Anexo V o documento 46-A, conforme modelo previsto no Anexo Único a este Decreto.

Art. 4º Fica prorrogada para 1º de janeiro de 2005 a data inicial de aplicação do disposto no § 2º do art. 84 e no § 8º do art. 173 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a redação do Decreto nº 24.719, de 1º de julho de 2004, conforme Ajuste SINIEF 08/04, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo único. Fica dispensado o cumprimento do disposto no Ajuste SINIEF 01/04, de 2 de abril de 2004, no período de 1º de maio de 2004 até a data do início da vigência deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, observada, quanto ao inciso IV do art. 1º, a data de vigência de 1º de janeiro de 2005, ficando suspensa, até 31 de dezembro de 2004, a eficácia do § 29 do art. 85 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as alterações do Decreto nº 24.407, de 11 de fevereiro de 2004 e do Decreto nº 24.719, de 1º de julho de 2004.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador

ANEXO V - - Documento 46-A Ajuste SINIEF 03/01 CONTROLE DE CRÉDITOS DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO A

1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

ANO ____________
Nº _____________

Nome:
Endereço:
CNPJ nº
Bairro
Inscrição Estadual nº
Município

2 - DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO

IDENTIFICAÇÃO DO BEM
VALOR DO ICMS
Nº OU CÓDIGO
DATA
NOTA FISCAL
DESCRIÇÃO RESUMIDA
ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO)
SAÍDA, BAIXA OU PERDA (DEDUÇÃO DE CRÉDITO)
SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO)




































3 - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO

MÊS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS)
COEFICIENTE DE CREDITAMENTE (3 = 1 : 2)
SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SE APROPRIADO) (4)
FRAÇÃO MENSAL
(5)
CRÉDITO A SER APROPRIADO
(6 = 3 x 4 x 5)
Nº OU CÓDIGO
TRIBUTAÇÃO E EXPORTAÇÃO(1)
TOTAL DAS SAÍDAS (2)
 
 
 
 
Janeiro




1/48

Fevereiro




1/48

Março




1/48

Abril




1/48

Maio




1/48

Junho




1/48

Julho




1/48

Agosto




1/48

Setembro




1/48

Outubro




1/48

Novembro




1/48

Dezembro




1/48