Publicado no DOE - DF em 2 jul 2004
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (72ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - o § 1º do art. 151 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 151...........................................................................................................
§ 1º Fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I, do art. 298, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a normatização específica, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada (Convênio ICMS 30/99)(NR).
II - o § 3º do art. 163 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 163. .....................................................................................................
§ 3º As vias dos documentos fiscais arrecadadas nos Postos Fiscais poderão ser inutilizadas, a critério da Administração Fazendária, se, após decorrido o prazo de um ano de sua guarda, não receberem o tratamento das informações nelas contidas (NR).";
III - o inciso IX do art. 298 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 298........................................................................................................
IX- fica o estabelecimento centralizador referido no inciso I, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a normatização específica, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada;(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de julho de 2004.
116º da República e 45º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ