Publicado no DOE - DF em 12 fev 2004
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (66ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 127/01, 50/03, 114/03 e 130/03, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - os §§ 1º e 2º do art. 207 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 207.....................................................................................................
§ 1º A obrigação prevista no caput não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações (Convênios ICMS 81/93, 109/01 e 114/03).
§ 2º O arquivo magnético previsto no parágrafo anterior substitui o exigido pela Cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.(Convênio ICMS 81/93 e 114/03).(NR)
II - ficam acrescentados os seguintes §§ 10 e 11 ao art. 207:
"Art. 207.....................................................................................................
§ 10 Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada no arquivo de que trata o § 1º não tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95 (Convênio ICMS 81/93 e 114/03).
§ 11 Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo inscrito no CF/DF como substituto tributário informará, por escrito, ao Fisco do Distrito Federal esta circunstância (Convênio ICMS 81/93 e 78/96).(AC)";
III - fica acrescentado o seguinte § 9º ao art. 321:
"Art. 321..........................................................................................................
§ 9º Para efeitos do disposto no § 2º deste artigo, sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria (Convênios ICMS 81/93 e 114/03).(AC)";
IV - o caput do art. 325 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 325 O sujeito passivo por substituição inscrito no CF/DF que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária-GIA-ST, não remeter o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, na forma do caput e dos §§ 1º e 11 do art. 207, ou, ainda, descumprir outras obrigações tributárias, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização (Lei nº 1.254, DE 1996, e inciso I do § 4º do art. 24, Convênios ICMS 81/93 e 73/99).(NR)
V - o caput do art. 331 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.331 Ao sujeito passivo por substituição definido em protocolo ou convênio específico poderá, mediante requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita, ser concedida inscrição no CF/DF (Convênios ICMS 81/93 e 114/03).(NR)
VI - fica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 331:
"Art. 331...............................................................................................................
§ 5º Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição ou esse não providenciá-la nos termos deste artigo, o recolhimento do imposto devido ao Distrito Federal deverá ser efetuado na forma dos §§ 1º e 2º do art. 325 (Convênios ICMS 81/93 e 114/03).(AC)";
VII - o Caderno II do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.............. | ................................................................. | ................. | ............ |
9 | ............................................................. | ICMS 130/03 ICMS 127/01 .................. | sem efeitos a partir de 1º/01/04 de 1º/01/02 a 31/12/03 ............... |
| NOTA 3 - O benefício previsto no item teve validade até 31/12/03, e sua prorrogação ou renovação foi vedada pela Lei nº 3.168, de 11/07/03. | | |
| NOTA 4 - O Convênio ICMS 130/03 excluiu o Distrito Federal das disposições do Convênio ICMS 09/03. | | |
.............. | ................................................................... | ................... | ........... |
34 | ............................................................. | ICMS 50/03 ................... | De 29/07/03 a 31/10/03 ............... |
34.1 | ............................................................... | | |
| .................................................................. NOTA 2 - Ficam convalidados os procedimentos adotados em relação às prestações de serviço de acesso à internet efetuadas nos termos do Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, ocorridas no período de 1º de janeiro de 2003 até 29 de julho de 2003. As importâncias já recolhidas não serão objeto de restituição ou compensação. (Convênio ICMS 50/03) NOTA 3 - O Convênio ICMS 50/03, que revigora as disposições do Convênio ICMS 78/01, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 09/03, publicado no D.O.U. de 29 de julho de 2003. (AC) | | |
.............. | ............................................................... | .................... | ................." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de fevereiro de 2004
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ