Publicado no DOE - DF em 21 jul 2005
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências. (92ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
Considerando que o § 7º do art. 150 da Constituição Federal e os arts. 6o a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, possibilitam à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;
Considerando a previsão legal contida no art. 24 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, na modalidade de substituição tributária, DECRETA:
Art. 1º O Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte item 6 e respectivos subitens:
"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas (a que se refere o artigo 327- A deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA | ||
............ | ................................. | ........ | ............ | ||
6 | Peças, componentes, acessórios e demais produtos, classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, abaixo relacionados: | Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo da Lei nº 1.254, de 1996 | a partir de 01/08/05 | ||
| DESCRIÇÃO | NCM | | | |
| Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila | 3916.20.0 | | | |
| Protetores de caçamba de uso automotivo | 3918.10.00 | | | |
| Reservatório de óleo para veículos automotores | 3923.30.00 | | | |
| Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores | 3926.30.00 | | | |
| Correias de Transmissão | 4010.3 | | | |
| Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 | 4016.10.10 | | | |
| Juntas, Gaxetas e Semelhantes | 4016.93.00 | | | |
| Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo | 5903.90.00 | | | |
| Jogo de tapetes soltos para uso automotivo | 5705.00.00 | | | |
| Encerados e toldos de uso automotivo | 6306.1 | | | |
| Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) | 6506.10.00 | | | |
| Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos Automotores | | | | |
| Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 6813 | | | |
| Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.11.00 | | | |
| Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos | 7007.21.00 | | | |
| Espelhos retrovisores para veículos automotores | | | | |
| Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.0 | | | |
| Reservatório de ar comprimido para veículos automotores | 7311.00.00 | | | |
| Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo | 7320 | | | |
| Radiadores e suas partes de uso automotivo | 7322.1 | | | |
| Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) | 7325 | | | |
| Peso para balanceamento de roda de uso automotivo | 7806.00.0 | | | |
| Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.00 | | | |
| Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores | 8301.20.00 | | | |
| Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores | 8302.30.00 | | | |
| Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) | 8407.3 | | | |
| Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) | 8408.20 | | | |
| Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) | 8409 | | | |
| Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8413.30 | | | |
| Partes das bombas do código 8413.30 | 8413.91.00 | | | |
| Bombas de vácuo | 8414.10.00 | | | |
| Turbo compressores de ar para uso automotivo | 8414.80.2 | | | |
| Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores | 8415.20 | | | |
| Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.23.00 | | | |
| Outros (exclusivamente filtros a vácuo) | 8421.29.90 | | | |
| Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão | 8421.31.00 | | | |
| Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos | 8421.39.20 | | | |
| Macacos hidráulicos para uso automotivo | 8425.42.00 | | | |
| Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas | 8482 | | | |
| Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 8483 | | | |
| Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas | 8484 | | | |
| Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) | 8507.10.00 | | | |
| Aparelhos e dispositivos elétricos de igniçãoou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | 8511 | | | |
| Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual | 8512.20 | | | |
| Aparelhos de sinalização acústica | 8512.30.00 | | | |
| Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores | 8512.40 | | | |
| Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) | 8512.90 | | | |
| Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) | 8518 | | | |
| Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) | 8519 | | | |
| Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.10.10 | | | |
| Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores | 8527.2 | | | |
| Outras (antena para veículos automotores) | 8529.10.90 | | | |
| Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo | 8535.30.11 | | | |
| Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo | 8536.10.00 | | | |
| Disjuntores para uso automotivo | 85.36.20.00 | | | |
| Relés para uso automotivo | 8536.4 | | | |
| Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo | 8539.10 | | | |
| Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) | 8539.2 | | | |
| Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos | 8544.30.00 | | | |
| Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas | 8707 | | | |
| Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 | 8708 | | | |
| Partes e acessórios para veículos da posição 8711 | 8714.1 | | | |
| Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) | 8716.90.90 | | | |
| Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 | 9029 | | | |
| Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) | 9104.00.00 | | | |
| Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis | 9401.20.00 | | | |
| Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores | 9401.90 | | | |
| Medidores de nível | 9026.10.19 | | | |
| Manômetros | 9026.20.10 | | | |
| Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 9032.89.2 | | | |
6.1 | Base de cálculo: conforme a alínea 'b', do inc. VII, e §§ 3º, 4º e 6º do art. 6º, da Lei nº 1.254, de 1996, com preço sugerido pelo fabricante ou importador, com preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda, com as seguintes margens de valor agregado: a) 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento) nas aquisições interestaduais realizadas por contribuintes sujeitos ao índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, cuja situação deverá ser comprovada junto à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda; b) 40% (quarenta por cento), nos demais casos. | | | | |
6.2 | Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o subitem anterior. | | | | |
6.3 | Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente contribuinte do imposto, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. | | | | |
6.4 | Contribuintes substitutos: a) estabelecimento industrial ou importador; b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, pelo Decreto nº 24.371, de 20 de janeiro de 2004, e pelo Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004. | | | | |
6.5 | Os adquirentes da mercadoria ou serviço não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em relação às operações ou prestações subseqüentes. | | | | |
6.6 | Prazos de recolhi mento: a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 6.4, conforme o art. 74, § 1º deste Regulamento; b) para os contribuintes especificados no subitem 6.5, conforme o art. 74, inc. II, alínea "c", nº 1 c/c o art. 320, § 9º, ambos deste Regulamento." | | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ