Publicado no DOE - DF em 27 abr 2005
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (97ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, nos Ajustes SINIEF e Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - fica acrescentado o artigo 170-A, com a seguinte redação:
"Art. 170-A Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá:
I - dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados por contribuintes de determinadas atividades econômicas (Ajuste SINIEF 10/01);
II - exigir que a emissão dos documentos fiscais para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização de nota fiscal nos modelos 1 e 1-A, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino (Ajuste SINIEF 13/04)." (AC);
II - fica acrescentado o artigo 298-A, com a seguinte redação:
"Art. 298-A Quando o destinatário do serviço estiver situado no Distrito Federal, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º, deverão inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF); sendo facultado ao contribuinte (Conv. ICMS 113/04):
I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - escriturar e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no inciso anterior;
III - recolher o imposto devido ao Distrito Federal por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo e forma estabelecidos pela legislação tributária distrital.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II - Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III - Serviço Móvel Celular (SMC);
IV - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V - Serviço Móvel Especializado (SME);
VI - Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
VIII - Serviço Limitado Especializado (SLE);
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
X - Serviço de Conexão à Internet (SCI).
§ 2º o prestador de serviços de comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá observar as demais normas da legislação tributária do Distrito Federal que não forem contrárias ao disposto neste artigo";
III - fica acrescentado o artigo 303-C, com a seguinte redação:
"Art. 303-C Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Conv. ICMS 117/04).
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária do Distrito Federal, o consumidor livre deverá:
I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos exigidos:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável à operação;
c) o destaque do imposto devido;
II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente ao das operações relacionadas no caput, relatório em que deverá constar:
a) o CNPJ e, se houver, número de inscrição no CF/DF;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 2º O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão da nota fiscal correspondente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema (ONS) elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.
§ 3º Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o parágrafo anterior, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação do relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 4º Para os efeitos artigo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no "caput".
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelos prestadores de serviços de comunicação com base no Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados pelos consumidores livres e pelos agentes transmissores de energia elétrica com base no Convênio ICMS 117/04, de 10 de dezembro de 2004.
Art. 3º-A Ficam convalidados os procedimentos adotados por todos os consumidores e pelos agentes transmissores de energia elétrica em desacordo com o Convênio ICMS 111/2018, de 31 de dezembro de 2018, de 1º de maio de 2019 até 10 de julho de 2019. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41673 DE 30/12/2020).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea "c" do inciso I do artigo 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Brasília, 26 de abril de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ