Publicado no DOE - DF em 8 jul 2005
Dispõe sobre o pagamento da parcela de crédito ineficaz do ICMS nas aquisições de mercadorias provenientes do Estado de Goiás (Revogada pela Portaria SEF nº 193, de 14.07.2005 - Efeitos a partir de 15.07.2005)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o parágrafo único do art. 59 do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Para fins de aplicação do parágrafo único do art. 59 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, a parcela de crédito fiscal ineficaz, nas operações originadas no Estado de Goiás, será apurada mediante a utilização dos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da base de cálculo da operação interestadual:
I - 9,0% (nove por cento), na aquisição de carnes, produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina;
II - 5,0% (cinco por cento), na aquisição de veículos automotores;
III - 4,0% (quatro por cento), na aquisição de medicamentos, inclusive por hospitais e clínicas;
IV - 3,0% (três por cento), na aquisição de mercadorias não relacionadas nos incisos anteriores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA