Publicado no DOE - DF em 5 out 2006
Introduz alterações no Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (13ª alteração).
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Complementar nº 726, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 3.649, de 4 de agosto de 2005, e a Lei nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.099 de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso IV do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º................................................................................................
IV - na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à cobrança ou à majoração do imposto, em relação a veículo beneficiado com imunidade, não-incidência, isenção, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento; " (NR)
II - fica acrescido o inciso V ao art. 2º:
"Art. 2º...........................................................................................
V - na data de sua recuperação, em relação a veículo roubado, furtado ou sinistrado." (AC)
III - o inciso VI do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º...........................................................................................
VI - veículos de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte:
a) para os efeitos deste regulamento, é considerada pessoa portadora de:
1) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
2) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
b) o veículo automotor deverá ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência física e, no caso do interdito, pelo curador;
c) adotar-se-á a definição dada no ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação;
d) o curador responde solidariamente pelo Imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso;
e) considerar-se-á, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de contrato de arrendamento mercantil." (NR)
IV - ficam acrescentados incisos VII a IX ao art. 6º:
"Art. 6º........................................
VII - veículos de competição, assim classificados pela legislação de trânsito, produzidos no país, quando adquiridos por pilotos de competição que estejam, comprovadamente, filiados à federação respectiva há pelo menos dois anos e que nesse período estejam participando de eventos oficiais;
VIII - os veículos, pertencentes a motorista profissional autônomo, utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares;
IX - os veículos pertencentes à motorista portador de necessidades especiais;" (AC)
V - fica acrescentado o inciso X ao art. 6º:
"Art. 6º........................................
X - os veículos das empresas prestadoras de serviços enquadrados na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983;" (AC)
VI - fica acrescentado o inciso XI ao art. 6º:
"Art. 6º........................................
XI - exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e microônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público." (AC)
VII - os §§ 1º, 5º, 6º, 8º e 9º do art. 6º passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6º.........................................
§ 1º A isenção, quando não concedida em caráter geral, será reconhecida, em cada caso, por despacho de reconhecimento da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento.
§5º Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo serão considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária.
§ 6º A critério da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, as isenções de que tratam os incisos V, VI e VIII poderão ser reconhecidas, independentemente de requerimento, com fundamento nas informações constantes do cadastro de permissionários da Secretaria de Estado de Transportes e do Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).
§ 8º Para efeito do disposto nos incs. VI e IX, o requerimento de isenção será instruído com laudo médico, emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS) ou pelo DETRAN-DF, que deverá, obrigatoriamente e na forma definida em ato da Secretaria de Estado de Estado de Fazenda, atestar o autismo ou especificar o tipo de deficiência ou necessidade especial do requerente.
§ 9º Os beneficiários das isenções previstas nos incs. V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo." (NR)
VIII - fica acrescentado o § 13 ao art. 6º:
"Art. 6º ................................................
§ 13. A isenção requerida com base no disposto no inc. X do caput será concedida aos veículos especiais e comuns destinados ao transporte de numerário dos estabelecimentos financeiros, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983." (AC)
IX - ficam acrescentados os §§ 14 e 15 ao art. 6º:
"Art. 6º ................................................
§ 14 As isenções de que tratam os incisos VI, IX e X, uma vez reconhecidas, surtirão efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que as fundamentaram.
§ 15 Ato da Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma de requerimento e os demais procedimentos para a concessão das isenções previstas neste artigo." (AC)
X - o caput e os incisos I a III do art. 9º passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 9º As alíquotas do IPVA são, consoante a classificação e a definição do art. 96 e do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:
I - 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
II - 2% (dois por cento) para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos;
III - 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos anteriores." (NR)
XI - os §§ 1º e 2º ao art. 9º passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 9º........................................
§ 1º Aplica-se a alíquota prevista no inc. I aos veículos automotores destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos, devidamente comprovada junto à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, limitada ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação.
§ 2º Relativamente aos veículos de que trata o § 3º, ao cessar a utilização com a finalidade específica de locação, contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, contados do fato que motivou a cessação, recolher a diferença proporcional do Imposto em função das alíquotas previstas nos incisos do caput, obedecido ao disposto no § 6º do art. 10." (AC)
XII - os §§ 6º e 7º do art. 10 passam a vigorar com as seguintes redações:
"§ 6º A base de cálculo de veículos novos e de veículos beneficiados com imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento, será reduzida de 1/12 avos por mês do anocalendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício.
§ 7º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se mês a fração igual ou superior a quinze dias."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 31 de outubro de 2005, para efeito do disposto no inciso IV do art. 1º;
II - a partir de 27 de janeiro de 2006, para efeito do disposto nos incisos III, VI, X e XI do art. 1º;
III - a partir de 9 de fevereiro de 2006, para efeito do disposto nos incisos I, II e XII;
IV - a partir de 24 de fevereiro de 2006, para efeito do disposto nos incisos V e VIII do art. 1º;
V - a partir da data de sua publicação, para efeito do disposto no inciso VII e IX do art. 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de outubro de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA