Publicado no DOE - DF em 9 mar 2006
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (116ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - fica acrescentado o inciso III ao § 6º do art. 358, com a seguinte redação:
Art. 358. ..............................
§ 6º ......................................
III - R$ 1.240,30 (um mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos) por equipamento ao contribuinte que não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF obrigatório, deixar de integrá-lo a equipamento de transferência eletrônica de fundos, ou ainda, utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária. (AC)";
II - o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
................ | ....................................................................... | .............. | ............. |
34 | A saída de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiveram registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade federada em que esteja situado ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fa zenda - CGC/MF, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova. | ICMS 124/93 ICMS 78/91 ICMS 46/90 ICM 09/78 ICM 35/77 | Indeterminada |
34.1 | A entrada em estabelecimento comercial ou produtor, dos animais de que trata o item, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condições de obter, no Brasil, registro genealógico oficial. | | |
34.2 | A saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. | | |
34.3 | A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. NOTA 1 - A inclusão da inscrição no CGC/MF, no CITR ou por outro meio se deu pelo Convênio ICMS 86/98 NOTA 2 - O Convênio ICMS 12/04, de 2 de abril de 2004, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 03/04, DOU de 28/04/04. | ICMS 12/04 | a partir de 28/04/04 a partir de 15/10/98 |
| ............................................................. | | |
136 | As saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos, promovidas pelas farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004. | ICMS 56/05 | a partir de 22/07/05 |
136.1 | O benefício de que trata este item condiciona-se: I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores. NOTA 1 - O Convênio ICMS 56/05, de 1º de julho de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 07/05, de 21/07/05, DOU de 22/07/05. | | |
137 | A importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tornos horizontais, subterrâneos (montados em fossos sob trilhos), com dois cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros ferroviários, com bitola de 1.600mm e capacidade para usinar diâmetros compreendidos entre 600 e 1.600mm (NCM/SH 8458.11.99, Ex "06" - Resolução CAMEX 46/2003). | | |
137.1 | O benefício de que trata este item condiciona-se à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade nacional representativa do setor da indústria de máquinas e equipamentos. NOTA 1 - O Convênio ICMS 122/05, de 1º de setembro de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/05, de 21/10/05, DOU de 24/10/05 e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.252, de 20/01/06. | | |
III - o item 34 do Caderno II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
................. | ......................................................... | ................... | ................ |
34 | ......................................................... ......................................................... NOTA 4 - O Convênio ICMS 116/03 que prorrogou o Convênio ICMS 78/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 01/04, de 02/01/04. NOTA 5 - O Convênio ICMS 119/04 que dá nova redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 78/01 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 08/04, de 31/12/04. NOTA 6 - O Convênio ICMS 120/04 que prorroga o Convênio ICMS 78/01 até 31/12/06 foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 08/04, de 31/12/04. | ICMS 120/04 ICMS 119/04 ICMS 116/03 | de 1º/01/05 a 31/12/06 a partir de 04/01/05 de 01/01/04 a 31/12/04 |
IV - o Caderno III do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III
Crédito Presumido
(Operações a que se refere o art. 8º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
.............. | ........................................................... | ................ | ................. |
6 | Ao estabelecimento que adquira Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, bem como os seguintes assessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento: I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; II - leitor óptico de código de barras; III - impressora de código de barras; IV - gaveta para dinheiro; V - estabilizador de tensão; VI - no break; VII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF; VIII - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário. | ICMS 119/05 ICMS 72/05 | de 24/10/05 a 31/12/05 de 1º/01/05 a 31/12/05 |
6.1 | O benefício previsto no item, sem prejuízo do crédito fiscal do ativo permanente, observará os seguintes limites e condições: I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), de 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005; II - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005; III - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005; IV - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de: a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I deste subitem, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento; b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II deste subitem, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento; c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso III deste subitem, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento. | | |
6.2 | No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos. | | |
6.3 | No caso do inciso IV, do subitem 6.1, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe os subitens 6.5 a 6.8. | | |
6.4 | O crédito fiscal presumido previsto neste item é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição de três equipamentos. | | |
6.5 | Para fins de enquadramento, nos incisos I a III do subitem 6.1, das empresas que iniciaram suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2005, o faturamento será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade. | | |
6.6 | O crédito fiscal presumido de que trata este item somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, observado o subitem 6.8. | | |
6.7 | No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de: I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Distrito Federal; II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: a) fusão, cisão ou incorporação da empresa; b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio. | | |
6.8 | Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes. | | |
6.9 | O crédito presumido previsto neste item alcança as aquisições de equipamentos efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2005. NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 72/05 pelo Convênio ICMS 119/05, de 30/09/2005. NOTA 2 - O Convênio ICMS 72/05 foi homologado pelo Decreto Legislativo Nº 1.251, de 2006. | | |
| .......................................... | | |
8 | Ao estabelecimento usuário de ECF que adquira conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, nas seguintes condições: I - o valor do benefício, por conjunto composto de software e hardware de que trata o "caput", fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento; II - o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing; III - o disposto no "caput" somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2005. | ICMS 121/05 ICMS 71/05 | de 24/10/05 a 31/12/05 de 1º/01/05 a 31/12/05 |
8.1 | Para os efeitos deste item, entende-se: I - por software, programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF; II - por hardware: a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não, que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito exclusivamente por meio de ECF; b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF. | | |
8.2 | O crédito fiscal presumido de que trata este item somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, observado o disposto no subitem 8.5. | | |
8.3 | Na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer: I - transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Distrito Federal; II - mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista; III - a integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento. | | |
8.4 | O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados no subitem 8.1, em desacordo com o disposto neste item. | | |
8.5 | O crédito presumido previsto neste item, quando alcançar as aquisições efetuadas entre janeiro e outubro de 2005, deverá ser apropriado a partir de novembro de 2005. NOTA 1 - O Distrito Federal aderiu ao Convênio ICMS 71/05 pelo Convênio ICMS 121/05, de 30/09/2005. NOTA 2 - O Convênio ICMS 71/05, foi homologado pelo Decreto Legislativo Nº 1.251, de 2006." | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1º, que retroage os seus efeitos a 18 de dezembro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de março de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ