Publicado no DOE - DF em 16 jan 2006
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (111ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS citados no texto, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - o Caderno I do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997"
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
......... | ..................................................................... | ................ | ............... |
93 | .................................................................... | ........... | .............. |
| IV - As respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI , nos termos da legislação federal vigente. (AC) | ICMS 104/05 | a partir de 24/10/05 |
............. | ................................................................... | ......... | ................ |
93.5 | Na hipótese de destruição completa do veículo, a que se refere o subitem 93.1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e no caso de furto ou roubo, certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere. (AC) | ICMS 104/05 | a partir de 24/10/05 |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 104/05, de 30/09/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 12/05, de 21/10/05, DOU de 24/10/05. (AC) | | |
.......... | .................................................................... | ........... | ................ |
134 | As saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos, promovidas pelas farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004. | ICMS 56/05 | a partir de 22/07/2005 |
134.1 | O benefício de que trata este item condiciona-se: I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores. NOTA 1 - O Convênio ICMS 56/05, de 1º de julho de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 07/05, de 21/07/05, D.O.U. de 22/07/05." | | |
II - fica acrescentado o item 42 ao Caderno II do Anexo I, com a seguinte redação:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se refere o art. 7º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
............... | ..................................................................... | ................... | ............. |
42 | 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos. | ICMS 89/05 | a partir de 01/01/2006 |
| NOTA 1 - O Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 09/05, de 09/09/05, D.O.U. de 12/09/05." | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 13 de janeiro de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ