Lei Nº 3941 DE 02/01/2007


 Publicado no DOE - DF em 3 jan 2007


Dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de cardápios, com seus respectivos preços, na parte externa de restaurantes e similares, e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 6478 DE 08/01/2020):

(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de colocação de cardápios, com seus respectivos preços, na parte externa de restaurantes e similares, em local de fácil acesso e grande visibilidade para o consumidor, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Na elaboração dos cardápios, cada estabelecimento deverá especificar as modalidades de pratos servidos, se têm acompanhamento, o preço total, e se há opção de consumo em separado.

Parágrafo único. Quando o estabelecimento promover ofertas especiais, as tabelas deverão especificar as vantagens para o cliente.

Art. 3º Nos restaurantes do tipo self-service, o cardápio e a tabela deverão especificar o preço por quilo, o tipo de comida servida e o tipo e preço de pratos que podem ser consumidos separadamente.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará sanção para os proprietários do estabelecimento comercial, indo da advertência à aplicação de multa, até sua interdição.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de janeiro de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA