Lei Complementar nº 783 de 30/10/2008


 Publicado no DOE - DF em 31 out 2008


Altera o art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências.


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O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam extintas as seguintes taxas, previstas no Código Tributário do Distrito Federal, Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994:

I - Taxa de Fiscalização, Prevenção e Extinção de Incêndio e Pânico;

II - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento;

III - Taxa de Fiscalização de Anúncios;

IV - Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública;

V - Taxa de Fiscalização de Obras;

VI - Taxa Ambiental;

VII - Taxa de Vigilância Sanitária.

Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O Distrito Federal cobrará as seguintes taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição:

I - Taxa de Limpeza Pública - TLP;

II - Taxa de Expediente;

III - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE;

IV - Taxa de Execução de Obras - TEO.

Art. 3º As taxas de que trata o art. 4º, III e IV, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, obedecerão às disposições estabelecidas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 4º A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública por meio do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, da higiene sanitária e saúde, da ordem e tranqüilidade públicas e da proteção ao meio ambiente, visando disciplinar os estabelecimentos situados no Distrito Federal.

Parágrafo único. Considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização.

Art. 5º Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei Complementar, o local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam, de modo permanente ou eventual, atividades econômicas, sociais ou recreativas sujeitas à atuação estatal expressa no artigo anterior.

§ 1º São também considerados estabelecimentos:

I - a residência de pessoa física, em razão do exercício de quaisquer das atividades a que se refere o caput;

II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

III - trailers, quiosques e similares.

§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, estande ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da TFE.

Art. 6º A existência ou funcionamento de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos fazendários ou previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, página na rede mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, água ou energia elétrica.

Art. 7º Para efeito de incidência da TFE, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação.

Parágrafo único. Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, serão considerados estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, bem como pelos organizadores de feiras livres, de arte e artesanato, ou, na ausência deles, por seus expositores.

Art. 8º A incidência e o pagamento da TFE independem:

I - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pelo poder público;

II - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

III - da finalidade ou do resultado econômico da atividade;

IV - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas na forma da lei;

V - do caráter permanente ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.

Art. 9º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;

II - atividade eventual, a que for exercida em período de duração de até 60 (sessenta) dias ou as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos.

Parágrafo único. Considera-se também como atividade permanente aquelas que forem exercidas com prazo determinado superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 10. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da TFE considera-se ocorrido:

I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;

II - na data de mudança de atividade que implique novo enquadramento nas tabelas anexas, devendo ser compensadas as taxas já recolhidas pelo estabelecimento;

III - na data de mudança do local do estabelecimento;

IV - em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.

Art. 11. Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da TFE considera-se ocorrido na data de início das atividades eventuais.

Art. 12. Não estão sujeitas à incidência da TFE as pessoas físicas ou jurídicas, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio.

Seção II - Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 13. São contribuintes da TFE:

I - a pessoa física ou jurídica que explore estabelecimento situado no Distrito Federal para exercício de quaisquer das atividades relacionadas no art. 5º desta Lei Complementar, inclusive aquelas que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a centros comerciais, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades eventuais exercidas no local;

II - a pessoa física ou jurídica que promova ou patrocine quaisquer formas de evento, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada.

Art. 14. Na hipótese do art. 13, II, caso não seja identificado o promotor ou o patrocinador, a taxa incidirá em relação a cada barraca, estande ou assemelhados explorados durante a realização do evento, que responderão subsidiariamente.

Seção III - Do Valor

Art. 15. A Taxa de Funcionamento de Estabelecimento será calculada de acordo com a natureza da atividade, considerando-se a área efetivamente utilizada e o índice estabelecido pelo fator fiscal, cobrada em conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei Complementar.

§ 1º O valor da taxa será o previsto no item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento.

§ 2º Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item da tabela referida no caput, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária cujo valor se refira à sua atividade principal, vedada a superposição de cobrança.

Art. 16. A taxa será anual, sendo contabilizada para efeito de cobrança proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade do estabelecimento no exercício fiscal.

Parágrafo único. No caso de espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quando abertas ao público, inclusive os gratuitos, ressalvado o disposto no art. 19, IX, o valor da taxa será calculada em conformidade com a Tabela II anexa a esta Lei Complementar.

Seção IV - Do Lançamento

Art. 17. O lançamento da TFE se fará:

I - por declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;

II - de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal:

a) em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início de funcionamento do estabelecimento;

b) quando a declaração não for prestada pelo contribuinte nos prazos do inciso antecedente e na forma prevista em regulamento, ou o for com omissão ou inexatidão.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, a, o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, b, o lançamento se fará por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente.

Seção V - Do Recolhimento

Art. 18. Observadas as condições e prazos estabelecidos em regulamento, a TFE poderá ser recolhida em até 6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).

§ 1º Na hipótese do art. 17, II, b, o vencimento se considerará ocorrido na data de constatação do funcionamento do estabelecimento.

§ 2º O recolhimento da TFE após os prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte aos acréscimos relativos a mora e atualização monetária previstos na forma da lei.

Seção VI - Das Isenções

Art. 19. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais;

II - os partidos políticos, as representações diplomáticas e as entidades sindicais dos trabalhadores;

III - os templos de qualquer culto;

IV - as instituições beneficentes com personalidade jurídica que se dediquem a atividades assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos na forma da lei;

V - as microempresas relativo ao primeiro ano de sua criação;

VI - os ambulantes;

VII - os feirantes que possuam autorização, permissão ou concessão de uso, definidos na forma da lei;

VIII - as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores;

IX - os locais onde forem realizados espetáculos de natureza gratuita.

Parágrafo único. A efetivação do benefício de que trata este artigo se dará na forma do regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória.

Seção VII - Das Penalidades

Art. 20. Sujeitar-se-á a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da taxa devida o contribuinte que não prestar, no prazo estabelecido, a declaração prevista no art. 17, ou o fizer com omissão ou inexatidão.

§ 1º Na hipótese de recolhimento integral da taxa, o valor da multa prevista no caput será reduzido em 80% (oitenta por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, será vedado o recolhimento da taxa em cotas.

§ 3º A multa de que trata o presente artigo será aplicada por meio de auto de infração lavrado pela autoridade competente, facultada a utilização de meio eletrônico para sua emissão, desde que comprovado o recebimento pelo contribuinte.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 21. A Taxa de Execução de Obras - TEO tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área, no âmbito do Distrito Federal, verificando a adequação delas à legislação vigente.

Parágrafo único. Considera-se o exercício regular do poder de polícia a prática permanente, por agentes e pessoas jurídicas de direito público competentes, de atos administrativos de licenciamento, prevenção, orientação ou fiscalização.

Art. 22. O período de incidência TEO é anual e, para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador na data de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área.

Seção II - Dos Contribuintes

Art. 23. O contribuinte da taxa de que trata este capítulo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se execute obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área.

Seção III - Do Valor

Art. 24. A Taxa de Execução de Obras será calculada de acordo com a área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada, considerando-se o índice estabelecido pelo fator fiscal, cobrada em conformidade com a Tabela III anexa a esta Lei Complementar.

§ 1º A taxa será devida proporcionalmente ao período de execução da obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área.

§ 2º A proporcionalidade será contada em meses e para efeito de cálculo o mês fracionado será considerado integralmente.

Seção IV - Do Lançamento

Art. 25. O lançamento da TEO far-se-á:

I - por declaração do contribuinte até o último dia útil anterior ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área;

II - de ofício, à vista de elementos constantes dos cadastros fiscais ou apurados em ação fiscal:

a) em 1º de janeiro de cada exercício, a partir do ano subseqüente ao de início da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área;

b) quando a declaração não seja prestada pelo contribuinte nos prazos do inciso antecedente e na forma prevista em regulamento, ou o seja com omissão ou inexatidão.

§ 1º A paralisação e o reinício da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área deverão ser declarados à fiscalização.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, a, o contribuinte terá ciência do lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal ou por notificação.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II, b, o lançamento far-se-á por meio de auto de infração lavrado por autoridade competente.

Seção V - Do Recolhimento

Art. 26. Observadas as condições e prazos estabelecidos em regulamento, a TEO poderá ser recolhida em até 6 (seis) cotas mensais, desde que o valor da cota não seja inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).

§ 1º Na hipótese do art. 25, II, b, o vencimento considerar-se-á ocorrido na data de constatação da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área.

§ 2º O recolhimento da TEO após os prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte aos acréscimos relativos à mora e atualização monetária previstos na forma da lei.

Seção VI - Das Isenções

Art. 27. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Execução de Obras:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - as obras em prédios sedes de embaixadas;

III - as autarquias e fundações públicas, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos a essas pessoas jurídicas;

IV - as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;

V - as obras executadas por imposição do Poder Público;

VI - as sedes de partidos políticos;

VII - as sedes das entidades sindicais;

VIII - templos de qualquer culto;

IX - o beneficiário de programa habitacional realizado pelo Poder Público, com área máxima de construção de 120 m2 (cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial no Distrito Federal;

X - as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas, de acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal;

XI - as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores.

Parágrafo único. A efetivação do benefício de que trata este artigo se dará na forma do regulamento, mediante requerimento acompanhado de documentação comprobatória.

Seção VII - Das Penalidades

Art. 28. Sujeitar-se-á a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da taxa devida o contribuinte que não prestar, no prazo estabelecido, a declaração prevista no art. 25, ou o fizer com omissão ou inexatidão.

§ 1º Na hipótese de recolhimento integral da taxa, o valor da multa prevista no caput será reduzido em 80% (oitenta por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, será vedado o recolhimento da taxa em cotas.

§ 3º A multa de que trata o presente artigo será aplicada por meio de auto de infração lavrado pela autoridade competente, facultada a utilização de meio eletrônico para sua emissão, desde que comprovado o recebimento pelo contribuinte.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. As funções de lançamento e fiscalização da TFE e da TEO são de competência exclusiva dos servidores integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.

§ 1º O controle, a cobrança e o produto resultante da arrecadação das taxas de que trata o caput, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes dessas funções, são de competência da Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

§ 2º O julgamento a que se refere o parágrafo anterior, em segunda e última instância, será feito pelo Tribunal de Julgamento Administrativo - TJA, em obediência ao disposto no art. 28 da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008.

§ 3º Fica destinado 1% (um por cento) da arrecadação da TFE para o fundo do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, de que trata a Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007.

Art. 30. O lançamento ou o recolhimento das taxas que trata esta Lei Complementar não implicam reconhecimento da regularidade do funcionamento do estabelecimento ou da execução de obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de área, bem como a sua incidência independe de situação regular, ficando ressalvada a responsabilidade da ação de fiscalização na aplicação da legislação de sua competência.

Art. 31. A TFE terá o teto estabelecido em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) como limite para efeito de recolhimento.

Art. 32. Aplicam-se à TFE e à TEO as disposições expressas na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 33. O Poder Executivo promoverá regularmente campanhas educativas de orientação sobre os direitos e deveres do contribuinte em relação aos fatos geradores e à fiscalização da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE e da Taxa de Execução de Obras - TEO.

Art. 34. São remidos os débitos relativos à Taxa de Fiscalização de Uso de Área Pública - TFUAP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em relação aos contribuintes ocupantes de trailers, quiosques e similares.

Art. 35. A declaração, conforme modelo a ser definido pela Agência de Fiscalização do DF - AGEFIS, de que tratam os arts. 17, I, e 25, I, desta Lei Complementar deverá conter:

I - a identificação do contribuinte;

II - a área do estabelecimento ou da obra;

III - a atividade ou o tipo da obra desenvolvida no local.

Art. 36. O recolhimento pelo contribuinte da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE exclui o estabelecimento da incidência de qualquer outra taxa que tenha mesmo fato gerador do poder de polícia regularmente exercido pela administração pública, pertinente às ações de fiscalização de atividade urbana e o licenciamento para o exercício de atividade econômica, exceto da Taxa de Execução de Obras - TFO, quando for o caso.

Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, a Lei Complementar nº 727, de 20 de abril de 2006, e a Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.

Brasília, 30 de outubro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

GOVERNO DO DISTRITO AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA VALORES PARA O EXERCÍCIO DE 2009

TABELA I TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO - TFE ATIVIDADES PERMANENTES

Para áreas iguais ou inferiores a 35 m² o valor mínimo da TFE a ser pago é R$ 20,00.

O valor da taxa será o resultado do produto (expresso em reais) do fator fiscal da atividade desempenhada pela área efetivamente utilizada no estabelecimento, limitado ao teto de R$ 1.500,00.

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
ÍNDICE F.F.
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
A
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
 
 
01
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
0,67
ANUAL
02
PRODUÇÃO FLORESTAL
0,67
ANUAL
03
PESCA E AQÜICULTURA
0,67
ANUAL
B
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
 
 
05
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
0,86
ANUAL
06
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
0,86
ANUAL
07
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
0,86
ANUAL
08
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
0,86
ANUAL
09
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
0,86
ANUAL
C
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
 
 
10
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
0,61
ANUAL
11
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
0,61
ANUAL
12
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
0,61
ANUAL
13
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
0,61
ANUAL
14
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
0,61
ANUAL
15
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
0,61
ANUAL
16
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
0,61
ANUAL
17
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
0,61
ANUAL
18
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
0,61
ANUAL
19
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
0,67
ANUAL
20
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
0,67
ANUAL
21
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS
0,67
ANUAL
22
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
0,67
ANUAL
23
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
0,67
ANUAL
24
METALURGIA
0,67
ANUAL
25
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
0,67
ANUAL
26
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
0,67
ANUAL
27
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
0,61
ANUAL
28
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
0,61
ANUAL
29
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
0,61
ANUAL
30
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
0,61
ANUAL
31
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
0,61
ANUAL
32
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
0,61
ANUAL
33
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
0,61
ANUAL
D
ELETRICIDADE E GÁS
 
 
35
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
0,61
ANUAL
E
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
 
 
36
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
0,67
ANUAL
37
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
0,67
ANUAL
38
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
0,67
ANUAL
39
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
0,67
ANUAL
F
CONSTRUÇÃO
 
 
41
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
0,57
ANUAL
42
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
0,57
ANUAL
43
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
0,57
ANUAL
G
COMÉRCIO, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
 
 
45
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
0,61
ANUAL
46
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
0,61
ANUAL
47
COMÉRCIO VAREJISTA
0,61
ANUAL
H
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
 
 
49
TRANSPORTE TERRESTRE
0,61
ANUAL
50
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
0,61
ANUAL
51
TRANSPORTE AÉREO
0,61
ANUAL
52
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
0,61
ANUAL
53
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
0,61
ANUAL
I
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
 
 
55
ALOJAMENTO
0,61
ANUAL
56
ALIMENTAÇÃO
0,61
ANUAL
J
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
 
 
58
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
0,57
ANUAL
59
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO, GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
0,57
ANUAL
60
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
0,57
ANUAL
61
TELECOMUNICAÇÕES
0,57
ANUAL
62
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
0,57
ANUAL
63
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
0,57
ANUAL
K
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
 
 
64
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
0,57
ANUAL
65
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
0,57
ANUAL
66
ATIVIDADES AUXILIZARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
0,57
ANUAL
L
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
 
 
68
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
0,57
ANUAL
M
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
 
 
69
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
0,57
ANUAL
70
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL
0,57
ANUAL
71
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
0,57
ANUAL
72
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
0,57
ANUAL
73
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
0,57
ANUAL
74
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
0,57
ANUAL
75
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
0,61
ANUAL
N
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
 
 
77
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
0,57
ANUAL
78
SELEÇÃO, AGENDAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
0,57
ANUAL
79
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
0,57
ANUAL
80
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
0,57
ANUAL
81
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
0,57
ANUAL
82
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
0,57
ANUAL
O
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
 
 
84
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
0,57
ANUAL
P
EDUCAÇÃO
 
 
85
EDUCAÇÃO
0,61
ANUAL
Q
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
 
 
86
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
0,61
ANUAL
87
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
0,61
ANUAL
88
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
0,61
ANUAL
R
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
 
 
90
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS
0,61
ANUAL
91
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
0,61
ANUAL
92
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
0,57
ANUAL
93
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
0,57
ANUAL
S
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
 
 
94
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
0,61
ANUAL
95
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
0,61
ANUAL
96
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
0,61
ANUAL
T
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
 
 
97
SERVIÇOS DOMÉSTICOS
0,61
ANUAL
U
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
 
 
99
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
0,57
ANUAL

TABELA II TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO - TFE ATIVIDADES EVENTUAIS

ITEM
GRUPO DE ATIVIDADES
VALOR DA TAXA
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
01
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade de até 250 pessoas.
R$ 20,00
Por evento
02
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 251 a 500 pessoas.
R$ 50,00
Por evento
03
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 501 a 1.000 pessoas.
R$ 100,00
Por evento
04
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade entre 1.001 a 5.000 pessoas.
R$ 500,00
Por evento
05
Espetáculos artísticos eventuais realizados em locais com capacidade acima de 5.000 pessoas.
R$ 1.000,00
Por evento
06
Exposições, feiras, circos, parques de diversões e demais atividades exercidas em caráter eventual, com período de duração de até 60 dias.
R$ 20,00
Diária

TABELA III TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS - TEO

Para áreas iguais ou inferiores a 22 m2 o valor mínimo da TEO a ser pago é R$ 20,00.

O valor da taxa será o resultado do produto (expresso em reais) do fator fiscal pela área total da obra construída, demolida, reformada ou parcelada.

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
ÍNDICE F.F.
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
1
Execução de Obra de Construção, Demolição, Reforma ou Parcelamento de Área - por área de projeto:
 
 
1.1
Até 1.000 m2
0,94
ANUAL
1.2
Para cada metro quadrado excedente, a partir de 1.000 m2
0,13
ANUAL