Decreto nº 29.770 de 27/11/2008


 Publicado no DOE - DF em 28 nov 2008


Altera o Caderno I do Anexo I, o Caderno II do Anexo IV, e revoga a alínea h do inciso II do art. 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que "Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS" (209ª alteração).


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS nº 118/2007, de 28 de setembro de 2007 e o Convênio ICMS nº 113/2007, de 28 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - o inciso IV do item 123 do Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno I ISENÇÕES (operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
...............
..............................................................
...........................................
........................................
123
..............................................................
...........................................
........................................
 
..............................................................
IV - peg. interferon alfa - 2A - NBM/SH 3004.90.95 (Conv. ICMS nº 118/2007); (NR)
..............................................................
ICMS nº 118/2007
A partir de 22.10.2007
................
..............................................................
...........................................
........................................

II - o inciso II do subitem 1.2 e o inciso II do subitem 4.2 do Caderno II do Anexo IV passam a vigorar com as seguintes redações:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO II Substituição Tributária Referente as Operações Antecedentes (Operações a que se referem os arts. 337 a 345)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
.................
.....................................................................................................................................................................
1.2
.....................................................................................................................................................................
 
II - na hipótese da alínea a do inciso II do subitem anterior, até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (NR)
.................
.....................................................................................................................................................................
 
 
.................
.....................................................................................................................................................................
 
 
.................
.....................................................................................................................................................................
4.2
................................................................................................................................................................
 
II - na hipótese da alínea a do inciso II do subitem anterior, até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. (NR)
 
 
.................
.....................................................................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto ao inciso I, do art. 1º, a partir de 22 de outubro de 2007;

II - quanto ao inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea h do inciso II do art. 74, a nota 1 do item 1 e a nota 1 do item 4 constantes do Caderno II do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 27 de novembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA