Publicado no DOE - DF em 3 nov 2008
Introduz alterações no Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que "Dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - REA/ICM".
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea a do inciso II do § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................................................................................
a) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo, exceto nas operações interestaduais";
II - o § 2º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................................................................................
§ 2º Para os efeitos da alínea c, inciso II do § 1º, consideram-se interdependentes duas ou mais empresas que possuírem o mesmo radical de "CNPJ";
III - o § 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................................................................................................................
§ 1º Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 60 (sessenta) dias".
IV - o art. 4º passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 4º .....................................................................................................................
§ 4º Em substituição ao disposto na alínea a do inciso III deste artigo, o contribuinte poderá utilizar-se de mão-de-obra terceirizada, desde que comprove que os serviços contratados requerem a alocação de, no mínimo, 15 (quinze) empregados.";
V - o Anexo Único passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
(Mercadorias Sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas)
ITEM | MERCADORIAS | PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERESTADUAIS | PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS |
................... | ................................... | ................................... | .................. |
15 | Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/1994. (NR) | 2,20% | 3,30% |
16 | Eletro-eletrônicos; aparelhos telefônicos e de telecomunicações (exceto celulares); equipamento e material fotográfico e para laboratório fotográfico; equipamento e material óptico para laboratório óptico. (AC) | 1,10% | 3,85% |
17 | Relógio; calculadoras; câmeras fotográficas e acessórios musicais; aparelhos de som, vídeo e imagem. (AC) | 1,10% | 3,85% |
.................. | ................................... | ................................... | .................. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de outubro de 2008.
Art. 3º Revogam-se os incisos I e II do § 2º do art. 1º; os incisos I, II e o § 3º do art. 1º; e o item 4 do Anexo Único do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, e as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA
Governador em exercício
(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 218, de 3 de novembro de 2008, pág. 02.