Decreto nº 29.185 de 19/06/2008


 Publicado no DOE - DF em 20 jun 2008


Dá nova redação ao § 6º do art. 3º do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que "Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA" (16ª Alteração).


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e suas alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1º O § 6º do art. 3º do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............................................................

§ 6º Os débitos não cobertos pelo valor apurado com a venda de sucata ou de veículo, quando leiloados por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, serão vinculados somente ao proprietário do veículo, ficando afastada a responsabilidade do arrematante quanto às dívidas anteriores à arrematação." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 4 de junho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA