Decreto nº 29.023 de 06/05/2008


 Publicado no DOE - DF em 7 mai 2008


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências (185ª alteração).


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I - fica acrescentado o inciso III ao artigo 61, com a seguinte redação:

"Art. 61. ..........................

III - transferidos pelo sujeito passivo a contribuinte do Distrito Federal, havendo saldo remanescente decorrente do inciso I, mediante emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A. (AC)"

II - o § 3º do art. 61, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61. ..........................

§ 3º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no art. 35, § 2º, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, previamente à aplicação do disposto nos incisos I e III do caput, poderão ser compensados com o imposto próprio ou devido na condição de substituto tributário; (NR)"

III - fica acrescentado o § 6º ao art. 61 com a seguinte redação:

"Art. 61. ..........................

§ 6º Os dados constantes da nota fiscal de transferência de crédito de que trata este artigo serão registrados no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, previsto no Decreto nº 26.529, de 13 de Janeiro de 2006, e na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, observado:

I - o estabelecimento transmitente lançará os dados em registro específico, informando ser transferência de crédito de saldo credor acumulado, na forma do art. 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do destinatário; e

II - o estabelecimento destinatário lançará os dados no registro específico, informando que se trata de transferência de crédito, na forma do art. 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do transferente. (AC)"

IV - fica acrescentado o art. 61-B com a seguinte redação:

"Art. 61-B. Respeitado o procedimento disposto no parágrafo único do art. 64 deste Decreto, o contribuinte detentor de saldo credor acumulado, na forma do § 4º do art. 79 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, apropriado até o ultimo dia do ano-calendário anterior, poderá utiliza-lo, se couber, ou transferi-lo a outros contribuintes inscritos no CF/DF, para:

I - liquidação de outros tributos de competência do Distrito Federal;

II - compensação com ICMS relativo à:

a) importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, mercadorias, insumos e materiais de uso e consumo;

b) aquisição de bens destinados ao seu ativo imobilizado, mercadorias, insumos e materiais de uso e consumo.

III - compensação com o imposto apurado mensalmente, mediante implantação ou expansão de Projetos de Investimento no Distrito Federal; e

IV - compensação com o imposto apurado mensalmente, observada a forma prescrita nos §§ 5º, 6º, 8º, 9º e 10 deste artigo.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a:

I - regular apropriação do crédito fiscal no Livro Fiscal Eletrônico e à previa autorização da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

II - que os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito estejam em situação regular perante a Subsecretaria da Receita, quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal; e

III - que o desembaraço seja realizado no Distrito Federal, no caso de importação de bens, mercadorias, insumos e materiais de uso e consumo.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEDET, contendo:

I - qualificação dos requerentes;

II - números de inscrição do CF/DF e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do transmitente;

III - identificação do montante do crédito acumulado e do período de referência; e

IV - apresentação do plano de investimento no Distrito Federal, explicitando seus objetivos, valor total, projeto básico e cronograma de execução físico-financeiro do investimento.

§ 3º A SEDET, no âmbito de suas competências e consoante normas complementares a este Decreto, manifestar-se-á sobre a qualificação do requerente como empreendimento de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e/ou produtivo do Distrito Federal, remetendo os autos à Subsecretaria da Receita.

§ 4º Após instrução promovida pela SEDET, a Subsecretaria da Receita apreciará o pleito, autorizando, se for o caso, o crédito acumulado de ICMS, observado o seguinte:

I - a utilização dos créditos acumulados respeitará o limite previsto no § 11 e o percentual de aproveitamento destes, no Livro Fiscal Eletrônico - LFE, e fica condicionada, na mesma proporção, ao percentual de conclusão do projeto, devendo o contribuinte apresentar relatório físico-financeiro à SEDET, que informará o resultado da análise à Subsecretaria da Receita; e

II - outros requisitos previstos na legislação específica.

§ 5º Autorizado o crédito, a Subsecretaria da Receita enviará os autos ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para, à vista dos autos, decidir sobre a transferência dos créditos acumulados do ICMS.

§ 6º Autorizada a transferência do saldo credor acumulado, será emitida Nota Fiscal pelo contribuinte transmitente do crédito, devendo:

I - mencionar o número do processo autorizador;

II - declarar que o saldo credor acumulado está livre de ônus para com a Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal; e

III - declarar que todo e qualquer débito tributário do contribuinte emissor será de sua responsabilidade.

§ 7º A Nota Fiscal de transferência do saldo credor acumulado será emitida pelo contribuinte transmitente do crédito, cujos dados deverão integrar o LFE, lançado em registro específico, informando ser transferência de crédito de saldo credor acumulado, na forma do art. 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do destinatário.

§ 8º Observado o disposto no § 6º, o contribuinte destinatário do saldo credor acumulado do imposto deverá registrá-lo no LFE, lançando os dados no registro específico, informando que se trata de transferência de crédito, na forma do art. 61-B do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e a razão social e o CF/DF do transferente.

§ 9º O limite mensal para utilização dos créditos recebidos é de 10% (dez por cento) do imposto devido no mês, apurado antes das transferências, excluída a aquisição prevista na alínea a do inciso II do caput deste artigo.

§ 10. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o montante para utilização dos créditos recebidos, limitar-se-á a 75% do valor total do plano de investimento no Distrito Federal.

§ 11. Os limites previstos nos §§ 9º e 10 poderão ser cumulativos.

§ 12. A autorização de transferência dos créditos de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 13. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por provocação da Subsecretaria da Receita, poderá:

I - autorizar o contribuinte do ICMS destinatário do saldo credor acumulado a transferi-lo a terceiro; e

II - suspender temporariamente a autorização da transferência de saldo credor acumulado, sempre que a arrecadação mensal do ICMS não atingir o limite de 97%(noventa e sete por cento) de um doze avos da previsão de receita global do ICMS constante na lei orçamentária anual vigente. (AC)"

Art. 2º Os pedidos de transferência de crédito protocolizados antes da revogação do art. 61-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, pelo Decreto nº 27.617, de 11 de janeiro de 2007, que preenchiam o regramento até então previsto, serão deferidos conforme dispositivo vigente à época, respeitando:

I - o parcelamento e o limite previsto no art. 3º do Decreto nº 27.617/2007, de tal forma que o valor da parcela não exceda a 10% (dez por cento) do montante do imposto apurado mensalmente pelo destinatário do crédito, excetuado desse cálculo o valor da própria parcela; e

II - o art. 79, § 4º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 4º e 5º, do art. 61 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 6 de maio de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA