Publicado no DOE - DF em 3 nov 2008
Estabelece critérios, padrões e normas para veiculação e exploração publicitária nos veículos e dá outras providências do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.915, de 2 de maio de 2007, e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios, padrões e normas específicas para o uso dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF, relativamente à veiculação e exploração publicitária,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios, padrões e normas complementares para veiculação e exploração de mensagens publicitárias, externas e internas, nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF.
Art. 2º A autorização para a realização da exploração publicitária pelos concessionários e permissionários ficará condicionada ao prévio cadastramento da empresa veiculadora ou agência de publicidade junto ao DFTrans, de acordo com o art. 5º.
Art. 3º Fica vedada a exploração publicitária por empresas ou cooperativas concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF, l, ainda que para utilização de frota própria. As empresas e cooperativas concessionárias do sistema poderão firmar contratos com empresas cadastradas no DFTrans para a veiculação e exploração de publicidade dos seus veículos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF.
Art. 4º Somente poderão se cadastrar junto ao DFTrans, empresas regularmente habilitadas e cujo objeto social seja compatível com o agenciamento de publicidade.
Art. 5º O Cadastramento das empresas junto ao DFTrans, será realizado mediante requerimento do interessado dirigido ao DFTrans, anexando os seguintes documentos:
a) Contrato Social da empresa e alterações posteriores arquivados na Junta Comercial;
b) Comprovante de registro da empresa no CNPJ;
c) Alvará de funcionamento;
d) Certidão negativa de Tributos Federais;
e) Certidão negativa de tributos junto ao GDF;
f) Cópia de contrato firmado entre a empresa e o concessionário autorizando o uso dos veículos de propriedade da concessionária, para fins de veiculação publicitária.
Art. 6º Após análise da documentação apresentada, o DFTrans emitirá autorização de veiculação para a empresa com validade de seis meses. Para renovação do cadastro será solicitada a apresentação dos documentos constantes do art. 5º.
Art. 7º Será proibida a veiculação de mensagem publicitária contrária à legislação pertinente, em especial aquelas:
a) de natureza político - partidária;
b) que atentem contra a moral, os bons costumes e a dignidade da família;
c) que promovam a discriminação ou preconceito de raça, de religião, etnia ou nacionalidade;
d) de armas e munição, e
e) que induzam os usuários e cidadãos ao consumo de bebidas alcoólicas e de substâncias que causem dependência psíquica.
Art. 8º Na área externa dos veículos, somente será permitida a utilização da parte traseira total ou apenas do vidro traseiro para a exploração publicitária em conformidade com os termos estabelecidos no anexo 1.
Art. 9º Na área interna dos veículos somente será permitida a afixação de publicidade no vidro atrás do motorista e para instalação de tv, conforme anexo 2.
Art. 10. Consideram-se infrações ao disposto na presente Portaria:
I - exibir publicidade:
a) por empresa não cadastrada;
b) fora do prazo constante da autorização;
I - manter a publicidade em mau estado de conservação;
II - não atender a determinação para regularização ou remoção de publicidade considerada inadequada.
Art. 11. Para todos os efeitos desta regulamentação respondem, solidariamente, pela infração praticada, o concessionário ou o permissionário de transporte público, bem como a empresa veiculadora ou agência de publicidade, nos termos do art. 9º desta Portaria.
Art. 12. A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I - concessionário ou permissionário:
a) remoção da publicidade no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
b) multa;
c) suspensão da autorização; e
d) cancelamento da autorização.
II - empresa veiculadora ou agência de publicidade: penalidade prevista no inciso II, do art. 76 da Lei nº 13.525/2003.
§ 1º No caso de inobservância de determinação para remoção de publicidade será aplicada, ao concessionário ou permissionário responsável, multa de 20 (vinte) tarifas do "Bilhete Único", por dia e por veículo.
§ 2º Após o quinto dia, contado a partir da aplicação da multa, será suspensa a autorização do concessionário ou permissionário para exploração de publicidade, até a plena regularização da pendência registrada.
Art. 13. Cabe à DFTrans estabelecer os procedimentos para gerenciamento da exploração publicitária nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF, abrangendo todos os aspectos envolvidos, desde a especificação técnica, os cadastros decorrentes da legislação e a fiscalização da veiculação de publicidade, bem como a aprovação individualizada de cada campanha publicitária a ser veiculada.
Art. 14. Para evitar a monopolização do sistema, nenhuma empresa veiculadora ou agencia de publicidade poderá ter sob contrato mais do que 50% da frota total em operação do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF. Para fins deste artigo serão consideradas também a frota das empresas concessionárias e permissionárias que realizem viagens regulares do entorno para Brasília e vice-versa.
Art. 15. O DFTrans fixará um valor específico a ser recolhido ao Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal pela empresa cadastrada quando da veiculação de cada campanha.
Art. 16. As empresas que já operam no sistema deverão se adaptar a esta portaria no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta portaria.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA
(*) Republicada por ter saído com incorreção no original, publicada no DODF nº 218, de 3 de novembro de 2008, páginas 17/18.