Altera a Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre regime de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º .....
§ 1º Para o regime de apuração de que trata o caput, ato do Poder Executivo, que produzirá efeitos desde a sua publicação e será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal para homologação, estabelecerá:
§ 4º O ato de que trata o § 1º perderá sua eficácia a partir da data de publicação do ato do Poder Legislativo que não o homologar.
§ 5º Para fins do disposto no § 3º, I e II, não se incluem os direitos creditícios do contribuinte decorrentes de recolhimentos indevidos reconhecidos na forma da Lei nº 937, de 13 de outubro de 1995.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a publicação da Lei nº 4.160, de 13 de junho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2009.
122º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA