Publicado no DOE - DF em 18 set 2009
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (288ª alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 26/2009, de 3 de abril de 2009,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - fica acrescido o Capítulo X-B ao Título III do Livro I com a seguinte redação:
"LIVRO I
TÍTULO III
CAPÍTULO X -B
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA E OUTRAS (Efeitos até 31.12.2013 - Convênio ICMS nº 26/2009).
Art. 243-H. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo somente se aplica:
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.
Art. 243-I. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 243-J. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 243-K. A nota fiscal de que trata o art. 243-J poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:
I - a discriminação da peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 243-J na nota fiscal a que se refere o caput.
Art. 243-L. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. (AC)."
II - o Caderno I do Anexo I passa a vigorar acrescido do item 158 com a seguinte redação:
"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVENIO | EFICACIA |
..... | ..... | ..... | ..... |
158 | A remessa de peça aeronáutica defeituosa para o fabricante, e de peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75/1991, de 5 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS nº 26/2009) (AC). | ICMS nº 26/2009 | De 27.04.2009 até 31.12.2013 |
158.1 | As isenções de que trata este item ficam condicionadas a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste regulamento. | | |
| Nota 1 - O Convênio ICMS nº 26/2009, de 3 de abril de 2009, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 03, de 24 de abril de 2009 - DOU de 27.04.2009. | | |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31.12.2013.
Brasília, 17 de setembro de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA