Publicado no DOE - DF em 18 ago 2009
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (280ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 05 e 06, de 3 de julho de 2009,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os §§ 2º e 3º e o inciso II do § 4º, ambos do art. 303-D, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 303-D...............................
§ 2º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no caput (Ajuste SINIEF nº 06/2009). (NR)
§ 3º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior (Ajuste SINIEF nº 06/2009). (NR)
§ 4º ........................................
II - a Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres (Ajuste SINIEF nº 06/2009); (NR)
II - o Anexo III passa a vigorar acrescido dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas notas explicativas:
"Anexo III do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Código Fiscal de Operações e Prestações e
Código de Situação Tributária
(a que se referem os art. 85, inciso VI, inciso X, alínea a e § 15, 118, 133, § 2º, inciso V, 175, 181 e 388 deste Regulamento - Anexo do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e suas alterações)
I - .............................
b)..............................
5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente (Ajuste SINIEF nº 05/2009); (AC)
6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário (Ajuste SINIEF nº 05/2009); (AC)
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação (Ajuste SINIEF nº 05/2009); (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente ao inciso I do art. 1º, a partir de 1º de agosto de 2009;
II - relativamente ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2009.
Brasília, 17 de agosto de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA