Publicado no DOE - DF em 30 jan 2009
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (244 ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - o art. 321-A passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 321-A............
..............................
I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, avaliando-o pelo valor médio ponderado das aquisições realizadas nos trinta dias anteriores à inclusão, ou pelo valor da última aquisição no caso de não ter havido compras nos últimos trinta dias, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) dias da vigência do regime, escriturar quantidades e valores no Bloco “H” do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da legislação específica; (NR)
..............................
§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração da inclusão e no imediatamente anterior, desde que ainda não utilizados para apuração do imposto, bem como eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação. (NR)
.............................
§ 5º Para efeito do inciso II deste artigo, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo, esse percentual deve ser aplicado sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste artigo. (AC)
§ 6º No caso de aproveitamento do crédito fiscal na apuração do ICMS relativo ao estoque nos termos do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá registrar no Livro Fiscal Eletrônico - LFE: (AC)
a) o valor do crédito no campo 03, e a indicação “299 - Outros estornos de créditos” no campo 02, ambos do registro E340;
b) no campo 03 do registro 0450, a que se refere o campo 08 do registro E340 citado na alínea a, a indicação: “Estorno de Crédito - Aproveitamento de créditos relativos a aquisições do período atual e anterior, e de saldo acumulado, para compensar débito relativo ao estoque”, fazendo referência ao ato normativo que tenha incluído a mercadoria no regime de substituição tributária.”
II - o art. 321-B passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 321-B...........
.............................
I - levantar o estoque de mercadorias adquiridas com o recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, avaliando-o pelo valor médio ponderado das aquisições realizadas nos trinta dias anteriores à exclusão, ou pelo valor da última aquisição no caso de não ter havido compras nos últimos trinta dias, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) da exclusão, escriturar quantidades e valores no Bloco “H” do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da legislação específica; (NR)
.............................
III - ........................
a) no campo 03, na mesma proporção do número de parcelas em que foi feito o pagamento por ocasião da inclusão no regime, o valor encontrado; e, no campo 02, a indicação “420 - Outro crédito: recuperação de crédito” -, ambos do registro E340; (NR)
b) no campo 03 do registro 0450, a que se refere o campo 08 do registro E340 citado na alínea a, a indicação: “Recuperação de Crédito - Estoque”, fazendo referência ao ato normativo que tenha excluído a mercadoria do regime de substituição tributária. (NR)
.............................
Parágrafo único. Para efeito do inciso II deste artigo, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo, esse percentual deve ser aplicado sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste artigo. (NR)”
III - o art. 321-D passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 321-D...........
.............................
I - levantar o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão, relativamente às mercadorias submetidas à substituição tributária, tomando por base, para cada mercadoria, o valor médio ponderado das aquisições realizadas nos trinta dias anteriores à exclusão, ou pelo valor da última aquisição no caso de não ter havido compras nos últimos trinta dias, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) da vigência da exclusão da condição de substituto tributário, escriturar quantidades e valores no Bloco “H” do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da legislação específica; (NR)
............................
§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração da exclusão e no imediatamente anterior, desde que ainda não utilizados para apuração do imposto, bem como eventual saldo credor acumulado poderão ser aproveitados, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação. (NR)
............................
§ 5º Para efeito do inciso II deste artigo, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo, esse percentual deve ser aplicado sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste artigo. (AC)
§ 6º No caso de aproveitamento do crédito fiscal na apuração do ICMS relativo ao estoque nos termos do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá registrar no Livro Fiscal Eletrônico - LFE: (AC)
a) o valor do crédito no campo 03, e a indicação “299 - Outros estornos de créditos” no campo 02, ambos do registro E340;
b) no campo 03 do registro 0450, a que se refere o campo 08 do registro E340 citado na alínea a, a indicação: “Estorno de Crédito - Aproveitamento de créditos relativos a aquisições do período atual e anterior, e de saldo acumulado, para compensar débito relativo ao estoque”, fazendo referência ao ato normativo que tenha excluído o contribuinte do regime de substituição tributária.”
IV - fica acrescido do art. 321-E com a seguinte redação:
“Art. 321-E. O estabelecimento de contribuinte que for incluído na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às mercadorias já insertas no regime de que trata este Capítulo e em relação às quais passou à condição de substituto tributário, deverá: (AC)
I - levantar o estoque de mercadorias adquiridas com a retenção do ICMS devido pelo regime de substituição tributária existente no dia imediatamente anterior ao da inclusão, avaliando o pelo valor médio ponderado das aquisições realizadas nos trinta dias anteriores à inclusão, ou pelo valor da última aquisição no caso de não ter havido compras nos últimos trinta dias, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, e, no prazo de até 30 (trinta) dias da inclusão, e escriturar quantidades e valores no Bloco “H” do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, na forma da legislação específica;
II - encontrar o valor da base de cálculo da substituição tributária relativa ao estoque, mediante a utilização da mesma sistemática de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária que estava sendo aplicada à mercadoria no dia imediatamente anterior à inclusão e sobre o valor obtido aplicar a alíquota interna, observando, se for o caso, a redução prevista no Caderno II do Anexo I deste Decreto;
III - para efeito de apropriação como crédito do valor de que trata o inciso anterior, registrar no Livro Fiscal Eletrônico - LFE:
a) no campo 03, na mesma proporção do número de parcelas em que foi feito o pagamento relativo ao estoque devido pela inclusão da mercadoria no regime, o valor encontrado; e, no campo 02, a indicação “420” - Outro Crédito: recuperação de crédito -, ambos do registro E340;
b) no campo 03 do registro 0450, a que se refere o campo 08 do registro E340 citado na alínea a, a indicação: “Recuperação de Crédito - Estoque - Inclusão de Contribuinte como Substituto”, fazendo referência ao ato normativo que tenha incluído o contribuinte na condição de sujeito passivo por substituição.
Parágrafo único. Para efeito do inciso II deste artigo, no caso de a sistemática de definição da base de cálculo estabelecer a aplicação de percentual fixo, esse percentual deve ser aplicado sobre o valor encontrado nos termos do inciso I deste artigo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA