Decreto nº 29.990 de 28/01/2009


 Publicado no DOE - DF em 29 jan 2009


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (240ª alteração).


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 36/2008, de 4 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o item 121 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, conforme a seguir:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

ISENÇÕES

(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
................
...........................................................................................................
.....................
.....................
121
...........................................................................................................
ICMS nº 36/2008
............................
A partir 30.04.2008
..............................
 
124 - Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida; 2924.29.99/2937.29.90;
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalatório - 60 doses; 3003.90.99/3004.90.99;
ICMS nº 36/2008
A partir 30.04.2008
 
125 - Alendronato de sódio; 3004.90.59;
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido; 3004.90.59
ICMS nº 36/2008
A partir 30.04.2008
 
NOTA 16 - O Convênio ICMS nº 36/2008, de 4 de abril de 2008, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 3, de 25.04.2008, DOU de 30.04.2008
 
 
...............
.....................................................
.....................
........................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA