Instrução SUREC nº 5 de 05/05/2009


 Publicado no DOE - DF em 6 mai 2009


Autoriza o recolhimento do ICMS no prazo previsto no § 19 do art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, aos contribuintes que satisfaçam as condições que especifica.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e com base no § 19 do art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no art. 1º da Portaria nº 150, de 23 de abril de 2009,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes não enquadrados como substitutos tributários, na forma do caput do art. 327-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS, adquirentes, em operações interestaduais, de mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do RICMS, ficam autorizados a recolher o ICMS relativo a essas operações no prazo previsto no § 19 do art. 74 do RICMS, desde que classificados:

I - no código de Classificação Nacional de Atividades Econômica - Fiscal (CNAE - Fiscal): G4711-3/01 (HIPERMERCADO - ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5.000 METROS QUADRADOS; COMÉRCIO VAREJISTA); ou

II - como concessionários de veículos automotores vinculados a montadoras sediadas no território nacional.

Art. 2º Ato da Diretoria de Fiscalização Tributária - DIFIT desta Subsecretaria relacionará os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF que atendam aos critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 1º.

Art. 3º A DIFIT analisará e decidirá sobre os pedidos de autorização para recolhimento no prazo do § 19 do art. 74 do RICMS, com fundamento no art. 1º desta IN.

Parágrafo único. O deferimento a que se refere o caput será formalizado mediante a inclusão do requerente na relação a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO SANCHES SÃO PEDRO