Publicado no DOE - DF em 4 mar 2009
Altera a Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, que estabelece a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), prevista no Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, para os contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005 e nos Protocolos ICMS nºs 68/2008, de 4 de julho de 2008, e 87/2008, de 26 de setembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 49, de 13 de março de 2008, fica alterada como segue:
I - ficam acrescentados os incisos XV a XCIII ao caput do art. 1º com as seguintes redações:
"Art. 1º ...........................................................................................................
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (AC)
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (AC)
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (AC)
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (AC)
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC)
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (AC)
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC)
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (AC)
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (AC)
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC)
XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (AC)
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (AC)
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (AC)
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (AC)
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (AC)
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (AC)
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (AC)
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (AC)
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (AC)
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (AC)
XXXV - atacadistas de fumo; (AC)
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (AC)
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (AC)
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (AC)
XXXIX - processadores industriais do fumo; (AC)
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (AC)
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (AC)
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (AC)
XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (AC)
XLIV - fabricantes de papel; (AC)
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (AC)
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (AC)
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (AC)
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; (AC)
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (AC)
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (AC)
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (AC)
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (AC)
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (AC)
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; (AC)
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (AC)
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (AC)
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (AC)
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (AC)
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; (AC)
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (AC)
LXI - atacadistas de café em grão; (AC)
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (AC)
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (AC)
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (AC)
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (AC)
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (AC)
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (AC)
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (AC)
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (AC)
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (AC)
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (AC)
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (AC)
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (AC)
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (AC)
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (AC)
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (AC)
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (AC)
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (AC)
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (AC)
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (AC)
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (AC)
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (AC)
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (AC)
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (AC)
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (AC)
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (AC)
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (AC)
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (AC)
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (AC)
XC - concessionários de veículos novos; (AC)
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (AC)
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (AC)
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis. (AC)"
II - fica acrescentado o § 1º-A ao art. 1º com a seguinte redação:
"Art. 1º .........................................................................................................
§ 1º-A. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (AC)"
III - os incisos II e III do § 2º e o inciso III do § 3º passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (NR)
III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (NR)
§ 3º .................................................................................................................
III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV. (NR)".
III - ficam acrescentados os incisos V ao § 2º, IV e V ao § 3º com as seguintes redações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Protocolo ICMS nº 68/2008). (AC)
§ 3º .................................................................................................................
IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX. (AC)
V - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (AC)"
IV - fica acrescentado o § 4º ao art. 1º com a seguinte redação:
"Art. 1º .........................................................................................................
§ 4º O inciso III do § 2º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31.03.2009. (AC)"
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nos Protocolos ICMS nºs 68/2008, de 4 de julho de 2008, e 87/2008, de 26 de setembro de 2008, até a data da publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA