Decreto nº 32.356 de 20/10/2010


 Publicado no DOE - DF em 21 out 2010


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (326ª alteração).


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 19 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

Parágrafo único. Integra o estabelecimento o imóvel comercial a ele contíguo, que possua comunicação interna. (AC)"

II - os §§ 10 e 11 do art. 22 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 22. .....

§ 10. Fica dispensado de inscrição distinta no CF/DF o estabelecimento que, pertencente a contribuinte regularmente inscrito no CF/DF, seja utilizado: (NR)

I - exclusivamente para o armazenamento de bens ou mercadorias;

II - em um mesmo prédio, como ponto adicional de venda.

§ 11. Para os fins do disposto no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá fazer constar: (NR)

I - dos atos constitutivos:

a) os endereços dos estabelecimentos, na hipótese do inciso I;

b) indicação do local do ponto adicional de venda, na hipótese do inciso II.

II - da FAC, por meio do Agenci@net, as informações a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 11 deste artigo, bem como a data de início da atividade;

III - dos documentos fiscais:

a) o endereço para o qual foi solicitada a inscrição;

b) o endereço do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, seguido da expressão: "armazenamento de bens ou mercadorias";

c) a indicação do local do ponto adicional de venda, seguido da expressão: "ponto adicional de venda".

IV - de placa, a ser obrigatoriamente afixada no estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias, ou no local do ponto adicional de venda, conforme o caso, em lugar visível ao público, as seguintes informações:

a) nome e número de inscrição no CF/DF do estabelecimento a que está vinculado;

b) endereço do estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias;

c) indicação do local do ponto adicional de venda;

d) a seguinte expressão: "Dispensa de inscrição distinta no CF/DF, nos termos do § 10 do art. 22 do Decreto nº 18.955/1997"."

III - ficam acrescentados ao art. 22 os §§ 12 a 17, com as seguintes redações:

"Art. 22. .....

§ 12. A dispensa prevista no § 10 deste artigo: (AC)

I - relativamente ao inciso I, alcança um único estabelecimento;

II - relativamente ao inciso II, não se aplica ao estabelecimento instalado em sala, loja ou qualquer outra unidade imobiliária autônoma.

§ 13. As obrigações previstas nos incisos I e II do § 11 deste artigo poderão ser dispensadas pela SUREC, por meio de requerimento a ser encaminhado à Agência de Atendimento da Receita da respectiva circunscrição fiscal, para o estabelecimento a que se refere o inciso II do § 10 deste artigo, para funcionamento por período de até noventa dias. (AC)

§ 14. As operações entre o estabelecimento inscrito no CF/DF e os referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo serão acobertadas por documento fiscal pertinente, sem destaque do imposto, que conterá: (AC)

I - valor dos bens ou mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa de bens ou mercadorias para armazenamento", ou "Outras saídas - retorno de bens ou mercadorias armazenadas";

III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".

§ 15. Nas aquisições de bens e mercadorias pelo estabelecimento inscrito no CF/DF, que tenham como destinatário direto os estabelecimentos referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo, o respectivo endereço ou a indicação do local deverá constar do campo "observações complementares" do documento fiscal emitido pelo remetente. (AC)

§ 16. As saídas do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, se diversas das referidas no § 14, serão acobertadas por documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento inscrito no CF/DF. (AC)

§ 17. As saídas de mercadorias do estabelecimento referido no inciso II do § 10 deste artigo serão acobertadas por documentos fiscais por ele emitidos; (AC)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 20 de outubro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO