Publicado no DOE - DF em 21 out 2010
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (326ª alteração).
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 19 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 19. .....
Parágrafo único. Integra o estabelecimento o imóvel comercial a ele contíguo, que possua comunicação interna. (AC)"
II - os §§ 10 e 11 do art. 22 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 22. .....
§ 10. Fica dispensado de inscrição distinta no CF/DF o estabelecimento que, pertencente a contribuinte regularmente inscrito no CF/DF, seja utilizado: (NR)
I - exclusivamente para o armazenamento de bens ou mercadorias;
II - em um mesmo prédio, como ponto adicional de venda.
§ 11. Para os fins do disposto no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá fazer constar: (NR)
I - dos atos constitutivos:
a) os endereços dos estabelecimentos, na hipótese do inciso I;
b) indicação do local do ponto adicional de venda, na hipótese do inciso II.
II - da FAC, por meio do Agenci@net, as informações a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 11 deste artigo, bem como a data de início da atividade;
III - dos documentos fiscais:
a) o endereço para o qual foi solicitada a inscrição;
b) o endereço do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, seguido da expressão: "armazenamento de bens ou mercadorias";
c) a indicação do local do ponto adicional de venda, seguido da expressão: "ponto adicional de venda".
IV - de placa, a ser obrigatoriamente afixada no estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias, ou no local do ponto adicional de venda, conforme o caso, em lugar visível ao público, as seguintes informações:
a) nome e número de inscrição no CF/DF do estabelecimento a que está vinculado;
b) endereço do estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias;
c) indicação do local do ponto adicional de venda;
d) a seguinte expressão: "Dispensa de inscrição distinta no CF/DF, nos termos do § 10 do art. 22 do Decreto nº 18.955/1997"."
III - ficam acrescentados ao art. 22 os §§ 12 a 17, com as seguintes redações:
"Art. 22. .....
§ 12. A dispensa prevista no § 10 deste artigo: (AC)
I - relativamente ao inciso I, alcança um único estabelecimento;
II - relativamente ao inciso II, não se aplica ao estabelecimento instalado em sala, loja ou qualquer outra unidade imobiliária autônoma.
§ 13. As obrigações previstas nos incisos I e II do § 11 deste artigo poderão ser dispensadas pela SUREC, por meio de requerimento a ser encaminhado à Agência de Atendimento da Receita da respectiva circunscrição fiscal, para o estabelecimento a que se refere o inciso II do § 10 deste artigo, para funcionamento por período de até noventa dias. (AC)
§ 14. As operações entre o estabelecimento inscrito no CF/DF e os referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo serão acobertadas por documento fiscal pertinente, sem destaque do imposto, que conterá: (AC)
I - valor dos bens ou mercadorias;
II - natureza da operação: "Outras saídas - remessa de bens ou mercadorias para armazenamento", ou "Outras saídas - retorno de bens ou mercadorias armazenadas";
III - a seguinte observação: "Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)".
§ 15. Nas aquisições de bens e mercadorias pelo estabelecimento inscrito no CF/DF, que tenham como destinatário direto os estabelecimentos referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo, o respectivo endereço ou a indicação do local deverá constar do campo "observações complementares" do documento fiscal emitido pelo remetente. (AC)
§ 16. As saídas do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, se diversas das referidas no § 14, serão acobertadas por documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento inscrito no CF/DF. (AC)
§ 17. As saídas de mercadorias do estabelecimento referido no inciso II do § 10 deste artigo serão acobertadas por documentos fiscais por ele emitidos; (AC)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 20 de outubro de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO