Decreto nº 31.425 de 16/03/2010


 Publicado no DOE - DF em 17 mar 2010


Altera o item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (314ª alteração).


Substituição Tributária

O Governador em exercício do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso VII, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º O item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções

(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.....
.....
.....
.....
147
As saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal.
Lei nº 4.242/2008
De 28.11.2008 a 31.12.2011
147.1
Para fruição do benefício, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo deverão protocolizar, anualmente, requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita/SUREC - Núcleo de Benefícios Fiscais - NUBEF/DITRI acompanhado dos seguintes documentos:
a) comprovante de registro ou inscrição junto ao DFTRANS;
b) contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros;
c) cópia da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para funcionamento de seus Pontos de Abastecimento - PA's;
d) declaração da previsão anual de consumo de óleo diesel compatível com as informações constantes das alíneas "e" e "f" deste subitem;
e) relação dos ônibus e microônibus que abastecerão nos pontos de abastecimento - PA's, com as respectivas placas;
f) a(s) linhas(s) de concessão ou permissão de que é beneficiário para realização do transporte coletivo urbano de passageiros.
 
 
147.2
Na hipótese de qualquer alteração dos dados cadastrais apresentados por ocasião do requerimento a que se refere este item, no decorrer do período de vigência do Ato Declaratório, especialmente aquelas que impliquem mudança na previsão anual de consumo de óleo diesel de que trata o subitem 147.1, deverá ser encaminhado novo requerimento juntamente com os documentos que comprovem o(s) fato(s), solicitando a revisão do respectivo Ato Declaratório.
 
 
147.3
O Ato Declaratório poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de modificação ou descumprimento das condições legais que tenham ensejado sua edição, sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades previstas na legislação.
 
 
147.4
A distribuidora de combustível deverá observar, a cada operação que realizar com o benefício previsto neste item, a vigência do Ato Declaratório expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em favor do beneficiário adquirente.
 
 
147.5
As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, em relação às operações beneficiadas nos termos deste item, remeterão à Subsecretaria da Receita/SUREC - Núcleo de Monitoramento de Combustíveis - NUCOM/DIFIT, até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência dessas operações, relatórios em meio eletrônico, com leiaute a ser definido em ato do Subsecretário da Receita, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo o seguinte:
Relatório 1:
a) CNPJ e CF/DF do emitente;
b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte no período;
c) quilometragem percorrida pelo veículo no período;
d) óleo diesel consumido pelo veículo no período;
Relatório 2:
a) CNPJ e CF/DF do emitente;
b) CNPJ e CF/DF da distribuidora de óleo diesel;
c) CFOP, data de emissão, quantidade e número de cada nota fiscal de aquisição de óleo diesel adquirido com o benefício constante deste item.
 
 
147.6
A distribuidora de combustível deverá deduzir do preço do respectivo produto o montante do imposto desonerado de que trata este item mediante indicação expressa das seguintes informações no campo Observações Complementares da Nota Fiscal emitida:
I - o preço do produto praticado na operação;
II - montante do imposto desonerado, calculado com base no valor unitário médio apurado no mês anterior ao da operação, conforme os §§ 1º e 2º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007;
III - preço final do produto já deduzido o montante supracitado;
IV - a observação: "Operação isenta do ICMS na forma do item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e Ato Declaratório nº XXX/Ano".
 
 
147.7
A distribuidora poderá se creditar do imposto desonerado até o montante constante do inciso II do subitem 147.6
 
 
147.8
A distribuidora de combustíveis e a concessionária ou permissionária, no limite de suas responsabilidades, responderão solidariamente pelo pagamento do ICMS indevidamente desonerado, na hipótese de operações realizadas em desacordo com este item.
 
 
.....
.....
.....
.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2010.

122º da República e 50º de Brasília

WILSON FERREIRA DE LIMA

Governador em exercício