Publicado no DOE - DF em 17 mar 2010
Altera o item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (314ª alteração).
O Governador em exercício do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso VII, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e na Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º O item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
..... | ..... | ..... | ..... |
147 | As saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal. | Lei nº 4.242/2008 | De 28.11.2008 a 31.12.2011 |
147.1 | Para fruição do benefício, as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo deverão protocolizar, anualmente, requerimento dirigido à Subsecretaria da Receita/SUREC - Núcleo de Benefícios Fiscais - NUBEF/DITRI acompanhado dos seguintes documentos: a) comprovante de registro ou inscrição junto ao DFTRANS; b) contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros; c) cópia da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para funcionamento de seus Pontos de Abastecimento - PA's; d) declaração da previsão anual de consumo de óleo diesel compatível com as informações constantes das alíneas "e" e "f" deste subitem; e) relação dos ônibus e microônibus que abastecerão nos pontos de abastecimento - PA's, com as respectivas placas; f) a(s) linhas(s) de concessão ou permissão de que é beneficiário para realização do transporte coletivo urbano de passageiros. | | |
147.2 | Na hipótese de qualquer alteração dos dados cadastrais apresentados por ocasião do requerimento a que se refere este item, no decorrer do período de vigência do Ato Declaratório, especialmente aquelas que impliquem mudança na previsão anual de consumo de óleo diesel de que trata o subitem 147.1, deverá ser encaminhado novo requerimento juntamente com os documentos que comprovem o(s) fato(s), solicitando a revisão do respectivo Ato Declaratório. | | |
147.3 | O Ato Declaratório poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de modificação ou descumprimento das condições legais que tenham ensejado sua edição, sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades previstas na legislação. | | |
147.4 | A distribuidora de combustível deverá observar, a cada operação que realizar com o benefício previsto neste item, a vigência do Ato Declaratório expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em favor do beneficiário adquirente. | | |
147.5 | As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, em relação às operações beneficiadas nos termos deste item, remeterão à Subsecretaria da Receita/SUREC - Núcleo de Monitoramento de Combustíveis - NUCOM/DIFIT, até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência dessas operações, relatórios em meio eletrônico, com leiaute a ser definido em ato do Subsecretário da Receita, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo o seguinte: Relatório 1: a) CNPJ e CF/DF do emitente; b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte no período; c) quilometragem percorrida pelo veículo no período; d) óleo diesel consumido pelo veículo no período; Relatório 2: a) CNPJ e CF/DF do emitente; b) CNPJ e CF/DF da distribuidora de óleo diesel; c) CFOP, data de emissão, quantidade e número de cada nota fiscal de aquisição de óleo diesel adquirido com o benefício constante deste item. | | |
147.6 | A distribuidora de combustível deverá deduzir do preço do respectivo produto o montante do imposto desonerado de que trata este item mediante indicação expressa das seguintes informações no campo Observações Complementares da Nota Fiscal emitida: I - o preço do produto praticado na operação; II - montante do imposto desonerado, calculado com base no valor unitário médio apurado no mês anterior ao da operação, conforme os §§ 1º e 2º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007; III - preço final do produto já deduzido o montante supracitado; IV - a observação: "Operação isenta do ICMS na forma do item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e Ato Declaratório nº XXX/Ano". | | |
147.7 | A distribuidora poderá se creditar do imposto desonerado até o montante constante do inciso II do subitem 147.6 | | |
147.8 | A distribuidora de combustíveis e a concessionária ou permissionária, no limite de suas responsabilidades, responderão solidariamente pelo pagamento do ICMS indevidamente desonerado, na hipótese de operações realizadas em desacordo com este item. | | |
..... | ..... | ..... | ..... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2010.
122º da República e 50º de Brasília
WILSON FERREIRA DE LIMA
Governador em exercício