Lei Nº 4704 DE 20/12/2011


 Publicado no DOE - DF em 21 dez 2011


Dispõe sobre a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.


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Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 45189 DE 22/11/2023, que regulamenta esta Lei.

O Governador do Distrito Federal,

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º A gestão integrada dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos, no âmbito do Distrito Federal, deve observar o disposto nesta Lei e nas demais normas distritais e federais incidentes sobre a matéria.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica a resíduos domiciliares não inertes, resíduos perigosos ou contaminados, resíduos industriais e resíduos hospitalares.

Art. 2º A gestão de que trata esta Lei será realizada conforme os seguintes princípios e diretrizes:

I - redução, reutilização, reciclagem e correta destinação dos resíduos;

II - melhoria e manutenção da limpeza urbana;

III - responsabilidade do gerador pelos resíduos por ele gerados;

IV - responsabilidade do transportador e dos receptores pelos resíduos em sua posse;

V - implantação em rede das infraestruturas de recepção e entrega de resíduos;

VI - recuperação de áreas ambientalmente degradadas;

VII - cooperação entre Poder Executivo e sociedade civil;

VIII - transparência e participação popular.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - agregados reciclados: materiais granulares provenientes do beneficiamento de resíduos da construção civil de natureza mineral designados como classe A, conforme legislação federal, que apresentam características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou de infraestrutura;

II - área de transbordo, triagem e reciclagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATTR): estabelecimento destinado ao recebimento, triagem, reciclagem e encaminhamento à disposição final de resíduos da construção civil e resíduos volumosos de classe A, B, C e D, conforme legislação federal;

III - área para recepção de grandes volumes: designação genérica para áreas de transbordo, triagem e reciclagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATTR), áreas de reciclagem de resíduos da construção civil de Classe A e aterros de resíduos da construção civil;

IV - aterro de resíduos da construção civil: estabelecimento destinado à disposição final dos rejeitos da construção civil, podendo incorporar as atribuições de ATTR;

V - Comitê Gestor: órgão responsável pela coordenação das ações integradas previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

VI - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos, em formato padronizado pelo Poder Executivo, que declara gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino;

VII - Disque-Coleta para Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: sistema de informação colocado à disposição dos habitantes do Distrito Federal visando atender à solicitação de coleta de pequenos volumes de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, por meio do acionamento de pequenos transportadores privados cadastrados;

VIII - equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: dispositivos utilizados para coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;

IX - geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra que produzam resíduos da construção civil;

X - geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;

XI - grandes volumes de resíduos da construção civil: aqueles com volumes superiores a 1m³ (um metro cúbico);

XII - pequenos transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: os transportadores que usam equipamento com capacidade máxima de 1m³ (um metro cúbico);

XIII - Pequenos volumes de resíduos da construção civil: aqueles com volumes até 1m³ (um metro cúbico);

XIV - ponto de entrega para pequenos volumes: equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

XV - receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras;

XVI - reservação de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;

XVII - resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos de classe A, B, C e D conforme legislação federal, e são classificados como de pequeno ou grande volume, se este for inferior ou superior a 1m³ (um metro cúbico), respectivamente;

XVIII - resíduos domiciliares recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituídos principalmente por embalagens e que podem ser submetidos a processo de reaproveitamento;

XIX - resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por materiais de volume superior a 1m³ (um metro cúbico) e outros não caracterizados como resíduos industriais e não removidos pela coleta pública rotineira;

XX - transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos: pessoas jurídicas, licenciadas ambientalmente, que exercem atividade remunerada ou não de coleta e transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;

XXI - usuário de ponto de entrega: pessoas físicas e pequenos transportadores cadastrados

CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 4º A gestão integrada de resíduos da construção civil e resíduos volumosos deve observar o Programa e o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, que estabelecerão diretrizes, objetivos, programas e ações específicos e comuns para todos os aspectos:

I - do Programa Distrital de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - pequenos geradores (volume menor que um metro cúbico);

II - do Plano Distrital de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - demais geradores (volume maior que um metro cúbico).

§ 1º A gestão integrada é constituída por um conjunto de áreas físicas e de ações, descritas a seguir:

I - rede de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, implantada em bacias de contribuição de resíduos;

II - serviço de coleta de pequenos volumes de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, disponível para solicitação dirigida aos pontos de entrega para pequenos volumes, e executado por pequenos transportadores privados, cadastrados e autorizados nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - rede de áreas para recepção de grandes volumes (áreas de transbordo e triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil);

IV - ações para informação e educação ambiental dos habitantes do Distrito Federal, dos geradores, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos;

V - ações para controle e fiscalização do conjunto de servidores competentes envolvidos, definidas em programa específico.

§ 2º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos será elaborado pela entidade responsável pela prestação do serviço público de limpeza urbana do Distrito Federal e aprovado pelo Comitê Gestor, em consonância com o Plano Diretor de Resíduos Sólidos Urbanos do Distrito Federal, observada a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

§ 3º O Sistema para a Gestão Integrada dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos priorizará a não geração de resíduos, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Art. 5º O Plano deve conter também ações de educação ambiental e de divulgação de informações e ser compatível com o Plano Diretor de Resíduos Sólidos Urbanos do Distrito Federal.

Art. 6º O Plano pode ser instituído no todo ou em parte, conforme as características dos resíduos ou de seus geradores.

Seção II - Do Programa Distrital de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil

Art. 7º O Programa Distrital de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil tem como objeto a gestão dos resíduos da construção civil em pequenos volumes e observará as seguintes diretrizes técnicas:

I - manutenção e melhoria da limpeza urbana;

II - exercício das responsabilidades dos pequenos geradores e transportadores pela gestão integrada de todos os resíduos gerados;

III - fomento da redução, da reutilização, da reciclagem e da correta destinação desses resíduos.

Art. 8º A implementação do Programa Distrital de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil cabe à entidade responsável pela prestação de serviço público de limpeza urbana do Distrito Federal, que implantará e operará pontos de entrega para pequenos volumes, observando:

I - sua constituição em rede;

II - sua qualificação como serviço público de limpeza urbana;

III - sua localização prioritária em áreas públicas degradadas, para que possam ser recuperadas nos aspectos paisagísticos e ambientais.

§ 1º Cabe à Administração Pública do Distrito Federal disponibilizar as áreas necessárias à instalação dos pontos de entrega para pequenos volumes, observado o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, priorizando-se locais anteriormente degradados pela deposição indevida de resíduos, de modo a contribuir com a sua recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais.

§ 2º Os novos parcelamentos do solo urbano deverão prever áreas destinadas à instalação dos pontos de entrega para pequenos volumes em conformidade com o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

§ 3º A quantidade, a localização e o dimensionamento dos pontos de entrega para pequenos volumes devem ser definidos e readequados por meio do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e suas revisões, em busca de soluções mais eficazes de recepção, processamento e destinação.

§ 4º Os pontos de entrega para pequenos volumes:

I - destinam-se a receber de pessoas físicas e de pequenos transportadores cadastrados os resíduos de construção civil, limitados ao volume de até 1m³ (um metro cúbico), e resíduos volumosos para triagem e posterior encaminhamento com destinação adequada dos diversos componentes;

II - mediante autorização, podem ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos domiciliares recicláveis, sem comprometimento de suas funções originais.

Art. 9º As ações de informação e educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da rede de pontos de entrega para pequenos volumes, fazem parte do Programa Distrital de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Seção III - Do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - Demais Geradores

Art. 10. Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e de construção de edificações, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos, de movimento de terra e outros previstos na legislação distrital devem elaborar e implementar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, pelos órgãos ou entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, estabelecendo os procedimentos específicos de cada obra para redução da geração de resíduos e para manejo e destinação ambientalmente adequados de todos os resíduos gerados.

§ 1º Obras que, nos termos do art. 33 da Lei Distrital nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, são dispensadas de apresentação de projeto e de licenciamento ficam também dispensadas da apresentação de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, o que, contudo, não as desobriga do cumprimento das demais disposições relativas à gestão dos resíduos constantes nesta Lei.

§ 2º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas serão regulamentados pelo Poder Executivo e deverão contemplar:

I - os procedimentos a serem adotados para a não geração de entulhos a partir da qualidade nos processos de desenvolvimento de projetos, de planejamento de obras e de gestão de serviços e materiais;

II - os procedimentos a serem adotados em obras de demolição, visando a sua desmontagem seletiva;

III - os procedimentos especiais a serem adotados para as obras objeto de licenciamento ambiental;

IV - as especificações de agentes cadastrados e licenciados a serem contratados para os serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos;

V - as responsabilidades a serem assumidas pelos executantes de obras públicas objeto de licitação.

§ 3º O Poder Executivo designará responsável técnico pela obra ou serviço contratado, o qual terá por função, entre outras, a de monitorar a gestão do processo descrito no caput.

§ 4º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem:

I - incluir a descrição do empreendimento ou atividade;

II - incluir o diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, nos termos das normas federais sobre gestão dos resíduos da construção civil, e incluir também os passivos ambientais a eles relacionados;

III - estabelecer as metas e os procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e ao manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama para reutilização e reciclagem;

IV - em obras com atividades de demolição, incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas as classes estabelecidas pela legislação federal sobre gestão dos resíduos da construção civil, visando à minimização da geração de resíduos e à sua correta destinação;

V - identificar soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores, quando for o caso;

VI - incentivar ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes.

§ 5º Os geradores especificados no caput devem:

I - designar responsável técnico devidamente habilitado para elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

II - especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da legislação vigente, os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;

III - especificar, quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, em seus Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, os agentes responsáveis por essas etapas, definidos entre os agentes licenciados pelo Poder Executivo, e manter, no local da obra, comprovação da destinação dos resíduos por meio do CTR;

IV - exigir, quando entes públicos, na fase de habilitação em certames licitatórios, termo de compromisso de desenvolvimento e implementação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, incluído o compromisso de contratação de agentes licenciados para a execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos.

§ 6º Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão distrital competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

§ 7º Os geradores especificados no caput poderão, a seu critério, substituir, a qualquer tempo, os agentes responsáveis pelos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, desde que os substituam por outros também autorizados pelo Poder Executivo e mediante o informe obrigatório por meio de retificação das informações do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil apresentado ao órgão licenciador.

§ 8º CTRs preenchidos com dados discordantes daqueles expressos no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil apresentado ao órgão licenciador não serão considerados válidos para efeito de fiscalização.

§ 9º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil podem, quando necessário, prever o deslocamento - recebimento ou envio de resíduos da construção civil Classe A (triados e adequadamente segregados) - entre empreendimentos licenciados, detentores de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, desde que respeitadas as normas ambientais para o uso desse tipo de resíduos.

§ 10. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil podem, quando necessário, prever o envio de resíduos da construção civil Classe A, triados, para aterrar lotes, nos termos anunciados no art. 18 desta Lei.

§ 11. No caso de solo oriundo de escavação, com possibilidade de uso em obras de implantação ou capeamento de áreas verdes, o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverá detalhar a aplicação, prever os impactos ao meio ambiente e propor medidas de minimização e mitigação desses impactos, respeitando as normas que regulamentam o uso de resíduos sólidos Classe A segregados.

Art. 11. Os construtores de objeto de contrato com a Administração Pública são responsáveis pela implementação dos seus Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

§ 1º É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos conservar os locais de trabalho permanentemente limpos e manter registros e comprovantes, por meio do CTR, do transporte e da destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.

§ 2º Os editais de licitação referentes às obras públicas executadas por meio de contrato com a Administração Pública do Distrito Federal, bem como os documentos que os subsidiem, devem exigir a implementação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

§ 3º A observância do disposto no § 2º é condição de validade dos contratos que tenham por objeto a execução de obras públicas.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de apresentação, análise e fiscalização dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas.

§ 1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental deve ser apresentado junto com o projeto de construção do empreendimento para análise pelo órgão ou entidade distrital competente.

§ 2º O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental deve ser analisado dentro do processo de licenciamento pelo órgão ou entidade ambiental competente.

§ 3º Não havendo análise do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil protocolado no órgão competente em vinte dias, está a respectiva Administração Regional autorizada a emitir o alvará de construção.

§ 4º Após a análise do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil pelo órgão competente e constadas irregularidades ou exigências, o gerador deverá reapresentar o Plano revisado em até vinte dias para nova análise e autorização.

§ 5º A entidade responsável pelo serviço público de limpeza urbana deve manter disponível na Internet a listagem atualizada dos transportadores e receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos com cadastro e licença de operação em validade.

§ 6º O CTR relativo ao empreendimento deve estar disponível em três vias: no local da geração dos resíduos, no veículo transportador e na unidade de destinação final, para fins de controle e fiscalização.

Art. 13. Os executores de obra contratados pela Administração Pública do Distrito Federal devem comprovar, durante a execução do contrato, mediante apresentação dos CTRs e das notas fiscais de prestação de serviços de transporte, tratamento, armazenamento e disposição final, por ocasião de cada medição parcial e da medição final, o cumprimento das responsabilidades definidas no Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

CAPÍTULO IV - DO COMITÊ GESTOR

Art. 14. Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, que tem por atribuições:

I - aprovar, depois de submetido a consultas e audiências públicas, o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e as suas atualizações;

II - monitorar e avaliar o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

III - coordenar os programas e as ações constantes do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

IV - aprovar seu regimento interno, com voto favorável de pelo menos três quartos de seus integrantes;

V - regulamentar os procedimentos de licenciamento e cadastramento de transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

VI - regulamentar as condições para o uso preferencial de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, estabelecidas com antecedência de até 180 (cento e oitenta) dias, em obras públicas de infraestrutura e de edificações.

VII - regulamentar os demais procedimentos administrativos relativos à execução desta Lei;

VIII - fomentar pesquisas acerca da viabilidade do uso de agregados reciclados;

IX - supervisionar o Sistema de Informações sobre a Gestão dos Resíduos da Construção Civil no Distrito Federal;

X - propor ao governador do Distrito Federal as regulamentações desta Lei;

XI - coletar, sistematizar e disponibilizar ao público dados e informações sobre o gerenciamento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

§ 1º O Comitê Gestor será composto por treze membros, sendo sete representantes do Poder Executivo e dois representantes da sociedade civil organizada, assegurada a participação de quatro representantes dos geradores, transportadores e recicladores.

§ 2º O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal e a secretaria a que se vincula darão suporte técnico às atividades do comitê previsto no caput.

Art. 15. A composição e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em até 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 16. O Comitê Gestor, visando a soluções eficazes de captação e destinação de grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, deve definir e readequar:

I - a quantidade e a localização das áreas públicas previstas;

II - o detalhamento das ações públicas de educação ambiental;

III - o detalhamento das ações de acompanhamento, monitoramento, análise e controle, inclusive por meio de fiscalização.

CAPÍTULO V - DA CAPTAÇÃO, DO PROCESSAMENTO E DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS RESÍDUOS VOLUMOSOS

Art. 17. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos gerados no Distrito Federal serão captados em:

I - pontos de entrega para pequenos volumes da construção civil;

II - áreas para recepção de grandes volumes, dos tipos:

a) áreas de transbordo e triagem;

b) áreas de reciclagem;

c) aterros de resíduos da construção civil.

§ 1º As áreas para recepção de grandes volumes serão implantadas prioritariamente em áreas ambientalmente degradadas pela extração mineral.

§ 2º O Poder Executivo pode, por regulamento, determinar que a coleta dos resíduos gerados em determinada área geográfica ou de determinado tipo seja realizada em ponto de entrega ou área para recepção específicos.

§ 3º O Distrito Federal poderá enviar resíduos a municípios integrantes da RIDE - Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno situados em outros estados, ou destes os receber, desde que haja pactuação expressa entre os entes.

§ 4º Fica autorizada a instituição de serviço público pago de coleta de pequenos volumes de resíduos da construção civil, disponível mediante solicitação dirigida aos pontos de entrega e executado por transportadores privados, cadastrados nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 18. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, após sua captação, devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final em aterro sanitário.

§ 1º Os resíduos da construção civil devem ser triados previamente à sua coleta pelos próprios geradores nos canteiros de obras ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pela legislação federal, em Classes A, B, C e D, e devem receber destinação adequada.

§ 2º Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como Classe A, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados e, em caso de impossibilidade, devem ser conduzidos a aterros licenciados:

I - para armazenamento e beneficiamento futuro;

II - para conformação topográfica de áreas com função definida.

§ 3º Os resíduos da construção civil, se apresentados na forma de agregados reciclados, triados ou triturados, ou ainda na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários.

Art. 19. As obras públicas de infraestrutura e edificações executadas direta ou indiretamente pelo Governo do Distrito Federal devem priorizar o uso de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, observadas as especificações técnicas constantes dos editais de licitação das obras.

Parágrafo único. O Comitê Gestor referido no art. 14 estabelecerá, anualmente, as metas progressivas no tempo com os percentuais mínimos de utilização de agregados reciclados originários dos resíduos da construção civil, fundamentadas em estudos e pesquisas pertinentes, atendidas as Normas Técnicas Brasileiras.

CAPÍTULO VI - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 20. A entidade encarregada da prestação do serviço público de limpeza urbana instituirá, em 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, o Sistema de Informações sobre a Gestão de Resíduos da Construção Civil do Distrito Federal, com as seguintes finalidades, entre outras que lhe sejam atribuídas:

I - coletar e sistematizar dados relativos à prestação de serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento dos resíduos da construção civil e agregados recicláveis;

II - promover o adequado ordenamento para geração, armazenamento, sistematização, compartilhamento, acesso e disseminação dos dados e informações de que trata o inciso I;

III - classificar os dados e informações de acordo com a sua importância e confidencialidade, em conformidade com a legislação vigente;

IV - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, inclusive visando à caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos e ao gerenciamento de resíduos da construção civil e agregados reciclados;

V - permitir e facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e do gerenciamento de resíduos da construção civil e reciclados;

VI - possibilitar a avaliação e o acompanhamento dos resultados, dos impactos e das metas do Sistema de gerenciamento;

VII - informar a sociedade sobre as atividades realizadas na implementação desta Lei Distrital;

VIII - disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos da construção civil no Distrito Federal por meio do Inventário Distrital dos Resíduos da Construção Civil;

IX - agregar as informações de competência do Distrito Federal para transmiti-las à União.

CAPÍTULO VII - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 21. O Poder Executivo deve adotar medidas que visem:

I - incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, inclusive em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;

II - promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos da construção civil com a Política Nacional de Educação Ambiental;

III - realizar ações educativas voltadas a fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores de materiais da construção civil;

IV - desenvolver ações educativas voltadas ao público em geral;

V - apoiar pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas universidades, por organizações não governamentais sem fins lucrativos, bem como a elaboração de estudos e a coleta de dados e informações sobre o consumidor do DF;

VI - elaborar e implementar planos de produção e de consumo sustentável;

VII - promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada do Sistema;

VIII - divulgar os conceitos e as tecnologias relacionadas com a minimização da geração dos resíduos da construção civil e fomentar o uso de produtos da economia sustentável.

CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 22. São responsáveis pela gestão dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos:

I - os geradores de resíduos da construção civil, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparo e demolição, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solo;

II - os geradores de resíduos volumosos, pelos resíduos dessa natureza originados nos imóveis, de propriedade pública ou privada;

III - os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, pelos resíduos em seu poder.

§ 1º É competência do órgão responsável pelo serviço público de limpeza urbana responder:

I - pela recepção nos pontos de entrega e pelo manejo dos pequenos volumes de resíduos da construção civil;

II - pela coleta, pela recepção nos pontos de entrega e pelo manejo de resíduos volumosos;

III - pelo manejo de grandes volumes de resíduos da construção civil, mediante a cobrança de preço público pelo serviço prestado.

§ 2º A atividade descrita nos incisos I, II e III do § 1º poderá ser exercida pela iniciativa privada.

Seção II - Dos Deveres dos Geradores

Art. 23. Os geradores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos são responsáveis pela segregação, acondicionamento, coleta, transporte, tratamento, transbordo, manejo e destinação final dos resíduos por eles gerados.

§ 1º Os pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limitados a até 1m³ (um metro cúbico) por descarga, quando transportados pelo gerador em veículo próprio ou por pequenos transportadores, podem ser destinados à rede de pontos de entrega para pequenos volumes.

§ 2º Os grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, superiores a 1m³ (um metro cúbico) por descarga, devem ser triados nos locais de geração e, depois, prioritariamente destinados à rede de áreas para recepção de grandes volumes, onde serão objeto de reciclagem e destinação adequada.

§ 3º É admitido o armazenamento temporário de resíduos da construção civil em caçambas estacionárias nos logradouros públicos, quando não houver espaço suficiente para o armazenamento temporário do resíduo no interior do imóvel do gerador até a data da coleta, nos termos de regulamento.

§ 4º Para efeito do § 3º, deverá ser observado o seguinte:

I - o depósito será feito em caçambas estacionárias coletoras exclusivamente destinadas a resíduos da construção civil;

II - as caçambas coletoras, de propriedade pública ou privada, serão sinalizadas com faixas refletivas que permitam sua identificação e localização a distância;

III - excepcional e expressamente autorizado pelo Poder Executivo, o posicionamento da caçamba sobre o passeio público fronteiriço ao imóvel gerador do resíduo deixará ao menos 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do passeio livre para a circulação de pedestres;

IV - quando não for possível o preenchimento das condições do inciso III, a caçamba será posicionada na via pública e em estacionamentos públicos, em local e na posição em que for permitido o estacionamento de veículos, o mais próximo possível do imóvel gerador dos resíduos;

V - não serão utilizadas chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica da caçamba estacionária, respeitando-se o seu nível superior original;

VI - serão observados os regulamentos complementares baixados pelo Comitê Gestor.

§ 5º Os geradores de grandes volumes podem transportar os seus resíduos em veículos próprios cadastrados e autorizados ou contratar serviços de transportadores cadastrados e autorizados para o exercício dessa atividade.

§ 6º São os geradores corresponsáveis pelo destino final dos resíduos da atividade descrita no § 5º.

§ 7º É vedado o acúmulo de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos por mais de trinta dias após sua geração no interior do imóvel do gerador ou seu armazenamento em local diverso.

Seção III - Dos Deveres dos Transportadores

Art. 24. O exercício da atividade de transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos é privativo de agente cadastrado e autorizado pelo Poder Executivo, inclusive quando o transporte for realizado pelo próprio gerador cadastrado.

§ 1º É vedado aos transportadores:

I - realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estiverem com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;

II - sujar vias e logradouros públicos durante a operação dos equipamentos de coleta de resíduos;

III - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo CTR quando operarem com caçambas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;

IV - estacionar caçambas em vias e logradouros públicos quando elas não estiverem sendo utilizadas para coleta de resíduos.

§ 2º Os transportadores ficam obrigados a:

I - utilizar caçambas dimensionadas, sinalizadas e identificadas conforme regulamento específico a ser elaborado pelo Comitê Gestor;

II - estacionar as caçambas conforme o disposto nesta Lei e na regulamentação específica;

III - utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;

IV - fornecer, quando operarem com caçambas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores:

a) comprovantes que identifiquem a correta destinação dada aos resíduos coletados;

b) documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com informações sobre instruções de posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, prazo de utilização da caçamba, proibição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados ou não licenciados, penalidades previstas em lei e outras instruções necessárias;

V - encaminhar mensalmente ao Comitê Gestor relatórios sintéticos com discriminação do volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Executivo.

Seção IV - Dos Deveres dos Receptores

Art. 25. Os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos devem promover o manejo dos resíduos em grandes volumes nas áreas para recepção de grandes volumes de resíduos, sendo observada:

I - sua constituição em rede;

II - a necessidade de licenciamento ambiental pelo órgão ou entidade competente;

III - a implantação preferencial de empreendimentos privados licenciados, operadores de triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, cujas atividades visem à destinação adequada dos resíduos em conformidade com as diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas técnicas brasileiras.

§ 1º Os operadores das áreas para recepção de grandes volumes devem receber resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, considerando a capacidade técnica das áreas que operam.

§ 2º Podem compor ainda a rede de áreas para recepção de grandes volumes áreas públicas e privadas licenciadas que devem receber resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações públicas de limpeza, mediante a cobrança pelos serviços prestados.

§ 3º Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas para recepção de grandes volumes e devem receber a destinação definida em legislação federal específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem.

§ 4º Não é admitida nas áreas para recepção de grandes volumes a descarga de:

I - resíduos de transportadores que não tenham atuação licenciada pelo Poder Executivo do Distrito Federal;

II - resíduos domiciliares, resíduos industriais perigosos e contaminantes e resíduos dos serviços de saúde.

Art. 26. Os estabelecimentos industriais e comerciais dedicados a produção e distribuição de materiais de construção de qualquer natureza devem informar sobre o manejo e a destinação adequada dos resíduos, bem como sobre os endereços dos locais destinados à recepção de resíduos da construção civil, na forma preconizada no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

CAPÍTULO IX - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS

Art. 27. O Governo do Distrito Federal, no âmbito de suas competências e atribuições, visando ao desenvolvimento da gestão integrada de resíduos, pode:

I - conceder incentivos fiscais, financeiros e creditícios para o cumprimento das finalidades desta Lei, desde que aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II - por meio das instituições oficiais distritais de crédito, criar linhas especiais de financiamento para atividades, investimentos e gerenciamento relativos a reciclagem e reaproveitamento dos agregados reciclados;

III - conceder à iniciativa privada os serviços de coleta, recepção e manejo nos pontos de entrega dos pequenos volumes de resíduos da construção civil;

IV - conceder à iniciativa privada os serviços de manejo de grandes volumes de resíduos da construção civil, mediante a cobrança de preço público pelo serviço prestado;

V - ceder terrenos públicos para a instalação dos pontos de entrega e áreas de recepção mencionados no art. 17.

Parágrafo único. Os bens públicos vinculados à prestação dos serviços públicos cedidos com base neste artigo deverão ser revertidos sem ônus ao concedente ao final do prazo da concessão.

CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 28. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão tipificada como tal na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e no Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.

Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 25 DE 01/01/2023, que atualiza os valores de que trata este artigo,com os valores mínimos e máximos de R$ 6.105,57 e R$ 1.221.113,08, respectivamente.

Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório DF-LEGAL Nº 65 DE 03/01/2022, que atualiza os valores de que trata o art. 29, com os valores mínimos e máximos de R$ 5.548,00 e R$ 1.109.600,00, respectivamente.

Art. 29. As infrações administrativas cometidas contra a gestão integrada de resíduos da construção civil e resíduos volumosos no Distrito Federal serão processadas administrativamente de acordo com os dispositivos processuais e materiais da Lei Federal nº 9.605, de 1998, do Decreto Federal nº 6.514, de 2008, e do Decreto Federal nº 7.404, de 2010, inclusive em relação à aplicação das penas previstas.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas aos geradores, transportadores, receptores e recicladores está vinculada às ações do Poder Executivo para implantação dos aterros de resíduos da construção civil, áreas de transbordo, triagem e reciclagem de resíduos sólidos da construção civil e resíduos volumosos (ATTR) e pontos de entrega para pequenos volumes.

Art. 30. Os recursos provenientes das taxas, multas, termos de ajustamento de conduta e quaisquer outros arrecadados com fundamento nas disposições desta Lei reverterão ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM/DF) e serão integralmente aplicados em projetos e ações previstos nos planos distritais de resíduos sólidos.

Art. 31. Nenhuma multa aplicada com base nesta Lei poderá ter valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Fica acrescido ao art. 9º da Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, o seguinte parágrafo:

Art. 9º .....

§ 3º Aplicar aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil e aos seus usuários, no que couber, as penalidades de advertência, multa, intervenção administrativa e rescisão contratual pelas infrações previstas na lei, nos contratos e nas normas expedidas pela ADASA.

Art. 33. O art. 10 da Lei nº 4.285, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Cabe ainda à ADASA exercer plenamente a regulação dos serviços públicos de limpeza urbana, de manejo de resíduos sólidos urbanos e de tratamento e destinação final de resíduos da construção civil recolhidos em áreas e logradouros públicos e em pontos de coleta de resíduos de pequenos geradores pelo Serviço de Limpeza Urbana, a qual compreenderá as seguintes competências, entre outras:

Art. 34. O art. 65 da Lei nº 4.285, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65. Os atos normativos infralegais do Poder Executivo relativos à regulação de serviços públicos de saneamento básico perderão eficácia à medida que a ADASA expeça ato regulatório disciplinando o mesmo tema.

(Revogado pela Lei Nº 6138 DE 26/04/2018):

Art. 35. Ficam acrescentadas as seguintes alterações ao texto da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal:

I - o art. 7º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O responsável técnico da obra fica obrigado a manter no local cópia do alvará de construção, do projeto de arquitetura aprovado e do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, facilitando o acesso da fiscalização.

II - o art. 8º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º .....

IV - zelar, no âmbito de suas atribuições, pela observância das disposições desta Lei, da legislação de uso e ocupação do solo e da gestão integrada dos resíduos da construção civil.

III - o art. 18, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. .....

II - verificar se a execução da obra está sendo desenvolvida de acordo com o projeto aprovado ou visado e se está sendo seguido o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil;

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos particulares 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 4º, § 3º, e art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 462, de 22 de junho de 1993; a Lei nº 3.296, de 19 de janeiro de 2004; a Lei nº 3.428, de 4 de agosto de 2004; e a Lei nº 3.816, de 8 de fevereiro de 2006.

Brasília, 20 de dezembro de 2011 124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ