Publicado no DOE - DF em 18 nov 2011
Dispõe sobre a remissão de débitos tributários e a concessão de isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ao Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal - IHG-DF.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remidos os créditos tributários resultantes da incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU sobre os bens imóveis que constituem a sede do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal - IHG-DF, bem como sobre aqueles vinculados às suas finalidades essenciais, cujo fato gerador da obrigação correspondente tenha ocorrido até a data da publicação desta Lei.
(Revogado pela Lei Nº 6466 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
Art. 2º Ficam isentos do pagamento do IPTU, a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2019, os bens imóveis de que trata o art. 1º. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015).
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo condiciona-se ao cumprimento dos seguintes requisitos por parte do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal - IHG-DF:
I - disponibilização de seus recursos materiais e de suas instalações para órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, com vistas à promoção de projetos e atividades de aperfeiçoamento do ensino e à disseminação do conhecimento existente sobre a história do Distrito Federal;
II - integração do seu acervo histórico e geográfico a programas de desenvolvimento do turismo no Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ