Decreto nº 33.029 de 07/07/2011


 Publicado no DOE - DF em 8 jul 2011


Acrescenta o item 2 ao Caderno IV, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (340ª alteração).


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos arts. 24, 78 e no item 21 do Anexo Único da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o item 2 ao Caderno IV do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno IV

Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna

(a que se refere o art. 13 deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
.....
.....
.....
.....
2.
Serviços de Comunicação prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
Art. 24, § 2º, II e item 21 do Anexo Único da Lei nº 1.254/1996.
A partir de 01.08.2011
2.1.
Base de Cálculo:
a) o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído (Art.6º, VII, "a" da Lei nº 1.254/1996); ou
b) nas prestações de serviços sem preço determinado, o valor corrente destes no Distrito Federal (Art. 13 da Lei nº 1.254/1996).
 
 
2.2
Substituto Tributário: contratante do serviço prestado por contribuinte a que se refere o caput deste item.
 
 
2.3.
A responsabilidade a que se refere o subitem 2.2 alcança os inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda, independentemente da natureza jurídica, ainda que imunes ou isentos.
 
 
2.4.
Para os efeitos do Subitem 2.2, entende-se como contratante do serviço a parte contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de comunicação.
 
 
2.5.
O substituto a que se refere o subitem 2.2. deverá exigir do prestador do serviço que faça constar, no campo Informações Complementares da nota fiscal relativa à prestação, o valor:
a) da base de cálculo da substituição tributária;
b) do ICMS retido.
 
 
2.6.
Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao da prestação.
 
 
2.7.
Os substitutos de que trata o item 2.2:
a) se contribuintes do ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, deverão lançar os registros correspondentes à Substituição Tributária na escrituração fiscal, por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, nos termos da legislação específica do imposto.
b) se não contribuintes dos impostos citados na alínea "a", deverão prestar informações relativas à retenção, na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de julho de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ