Publicado no DOE - ES em 26 mar 1996
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de selo informativo de uso de botijão, indicando da data de validade, da última vistoria e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as distribuidoras de gás, que operam no Estado do Espírito Santo, obrigadas a colocar, de maneira ostensiva e adequada, nos botijões de gás, selo indicativo da última vistoria do recipiente, com a data da respectiva validade, informações sobre a nocividade e a periculosidade do produto, e advertência sobre o correto manuseio do botijão.
Art. 2º As distribuidoras tem prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências nela contidas.
Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, as distribuidoras que não atenderem ou infringirem o estabelecido nesta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 15.000 (quinze mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes." (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.503, de 09.08.2010, DOE ES de 10.08.2010)
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de março de 1996.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura