Publicado no DOE - ES em 29 jul 1997
Estabelece critérios para atendimento especial nos estabelecimentos bancários e lojas de departamentos no Estado.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o atendimento especial aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência física nos estabelecimentos bancários e nas lojas de departamentos, obedecidos aos seguintes critérios: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10684 DE 03/07/2017).
I - Onde houver limite máximo de até nove caixas registradoras, a exclusividade de pelo menos uma;
II - Onde houver dez caixas ou mais, a exclusividade mínima de 20% (vinte por cento) do total.
Art. 2º É obrigatória a colocação de cartazes nos locais visíveis dos estabelecimentos de que trata esta Lei, esclarecimento de que trata esta Lei, esclarecendo quais os caixas exclusivos destinados aos beneficiados.
Art. 3º Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente, os infratores desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa no valor de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs;
II - multa prevista no inciso I, cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.544, de 06.10.2010, DOE ES de 07.10.2010).
Art. 4º Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de julho de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda