Lei nº 6.668 de 15/05/2001


 Publicado no DOE - ES em 16 mai 2001


Altera a redação do art. 4º da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, sua alterações posteriores, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, com a redação que deu o art. 6º, da Lei nº 4.972, de 17 de novembro de 1994, posteriormente alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.245, de 03 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Os financiamentos a que se refere esta Lei terão valor de 8% (oito por cento) da operação, considerando-se:

a) na importação, o valor das saídas das mercadorias efetuadas pelo estabelecimento importador;

b) na exportação, o valor das mercadorias constantes da guia de exportação visada pela DECEX ou pela Delegacia da Receita Federal, conhecimento de embarque ou contrato de câmbio liquidado."

Art. 2º Fica vedada a concessão do financiamento, previsto no art. 4º da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, e suas alterações posteriores, para as empresas que estiverem com débito de qualquer natureza perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.

Art. 3º Fica vedada a concessão do financiamento previsto no art. 4º da Lei nº 2.508 de 22 de maio de 1970, e suas alterações posteriores, para as empresas que efetuarem o desembaraço aduaneiro fora do Estado do Espírito Santo.

Art. 4º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970 e alterações posteriores, fica diferido para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.

Parágrafo único - O diferimento a que se refere o caput deste artigo só será concedido quando as mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970 e alterações posteriores, forem desembaraçadas no Estado do Espírito Santo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 5.245/96, bem como todas as disposições legais contrárias a esta Lei.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de maio de 2001.

José Ignácio Ferreira

Governador do Estado

Edson Ribeiro do Carmo

Secretário de Estado da Justiça

Antonio Henrique

Wanderley de Loyola

Secretário de Estado de Governo

João Luiz de Menezes Tovar

Secretário de Estado da Fazenda