Lei nº 7.684 de 18/12/2003


 Publicado no DOE - ES em 19 dez 2003


Introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001.


Substituição Tributária

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º O dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 7.000, de 27.12.2001, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º ...................................................................................................................................

§ 1.º Para efeito de ratificação e publicação dos convênios celebrados na forma do "caput" deste artigo, serão observadas as disposições contidas na Lei Complementar Federal n.º 24, de 07 de janeiro de 1975.

......................................................................................................................................." (NR)

II - o art. 11:

"Art. 11. ..................................................................................................................................

V - ............................................................................................................................................

e) quaisquer despesas aduaneiras." (NR)

III - o art. 16:

"Art. 16 ...................................................................................................................................

§ 4.º A margem a que se refere e alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados os seguintes critérios:

......................................................................................................................................." (NR)

IV - o art. 20:

"Art. 20 ...................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

j) nas operações de que trata o art. 10, § 2.º, exceto nas saídas do importador para estabelecimento varejista estabelecido neste Estado ou para consumidor final;

......................................................................................................................................." (NR)

V - o art. 29:

"Art. 29 ...................................................................................................................................

§ 2.º A margem de valor agregado, inclusive lucro, que integra a base de cálculo para fins de substituição tributária, a relação das mercadorias sujeitas ao regime, são os constantes dos Anexos I e II desta lei, que serão revistos por lei ou em decorrência de acordos celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, devendo as suas alterações posteriores serem consolidadas publicadas sob forma de anexo do Regulamento.

......................................................................................................................................." (NR)

VI - o art. 41:

"Art. 41. ..................................................................................................................................

§ 3.º A realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.

§ 4.º O estabelecimento inscrito que encerrar suas atividades, por qualquer motivo, é obrigado a requerer a baixa da inscrição na repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento, observado o disposto no Regulamento.

§ 5.º A empresa que, sob a mesma razão social, exercer as atividades de supermercado ou hipermercado, cumulativamente com a revenda de combustíveis a varejo, deverá receber número de inscrição estadual diverso para cada uma dessas atividades, sendo vedado o aproveitamento de créditos do imposto entre as diferentes inscrições estaduais ." (NR)

VII - o art. 62:

"Art. 62. ..................................................................................................................................

§ 1.º Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os documentos fiscais poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2.º A reprodução em meio físico das imagens obtidas na forma do § 1.º será admitida com finalidade de instruir e fazer prova material em processos tributários administrativos.

§ 3.º As empresas de transporte ferroviário, aquaviário ou de navegação aérea, sujeitam-se, no que couber, ao disposto neste artigo.

§ 4.º Presume-se entrada no estabelecimento, a mercadoria constante de documento fiscal que tenha sido submetido ao processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, de que trata o § 1.º." (NR)

VIII - o art. 63:

"Art. 63. ..................................................................................................................................

§ 1.º As mercadorias, no transporte, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.

§ 2.º O consumidor deverá portar nota fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria que transportar.

§ 3.º Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos." (NR)

IX - o art. 65:

"Art. 65. ..................................................................................................................................

Parágrafo único. A fiscalização, quando necessária, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a presença do Fisco." (NR)

X - o art. 76:

"Art. 76. ..................................................................................................................................

§ 5.º Presumir-se-á internalizada e comercializada de forma irregular:

I - as mercadorias transportadas por veículo automotor terrestre que adentrar no território deste Estado, destinada a outra unidade da Federação, caso não seja comprovada a respectiva saída, no prazo regulamentar; e

II - a mercadoria não-encontrada no veículo automotor terrestre que for submetido à inspeção fiscal, após haver adentrado no território deste Estado com carga destinada a outra unidade da Federação." (NR)

XI - o art. 80:

"Art. 80. ..................................................................................................................................

Parágrafo único. O termo de acordo será automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, devendo o respectivo débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa." (NR)

XII - o art. 119:

"Art. 119. ................................................................................................................................

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ -, ou do Cartão de Inscrição do Contribuinte -, na hipótese de pessoa física, no Ministério da Fazenda;

III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

IV - a origem e a natureza do crédito, mencionada, especificamente, a disposição da lei em que seja fundado;

V - a data em que foi inscrita;

VI - o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 3.º A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda." (NR)

XIII - o art. 154:

"Art. 154. ................................................................................................................................

§ 1.º Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no "caput" deste artigo, será lavrada a notificação de débito, que conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, se houver, o local e a data do pagamento.

§ 2.º Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 05 (cinco) dias para:

I - efetuar o recolhimento com multa de mora de 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais; ou

II - apresentar pedido de revisão da notificação de débito, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, documento, guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro cometido.

§ 3.º Na hipótese do inciso II do § 2.º, após a decisão do pedido, será reaberto o prazo de 02 (dois) dias, a contar do recebimento da intimação, para recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais.

§ 4.º (.....)

§ 5º A decisão proferida acerca do pedido de revisão da notificação de débito não comporta recurso.

§ 6.º A falta de cumprimento da exigência nos prazos legais implicará cominação de penalidade pecuniária, com automática inscrição em dívida ativa.

§ 7.º O Regulamento estabelecerá as normas complementares para a instauração e tramitação do procedimento fiscal de rito especial e sumário." (NR)

XIV - o art. 156:

"Art. 156. A pessoa jurídica ou firma individual, contribuinte do imposto, será considerada microempresa, quando o valor total de suas saídas, decorrentes de operações de circulação de mercadorias, no ano-calendário, não exceder a 880.000 (oitocentos e oitenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, ressalvadas as vedações do art. 159.

§ 1.º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que já se encontram inscritas no cadastro de contribuintes do imposto serão consideradas, automaticamente, microempresas, desde que os valores das saídas, declarados no Documento de Informação e Apuração - DIA do ICMS, acumulados no exercício anterior, não ultrapassem o limite fixado no "caput" deste artigo e não estejam incluídas nas vedações de que trata o art. 159.

......................................................................................................................................." (NR)

XV - o art. 159:

"Art. 159. ................................................................................................................................

VI - vetado.

XI - que possuam mais de um estabelecimento ou outro estabelecimento fora do Estado, ressalvado o disposto no § 4.º deste artigo;

XII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no exterior, ressalvado o disposto no § 4.º deste artigo;

§ 4.º Será admitido no regime de que trata este capítulo, concomitantemente, o depósito fechado do estabelecimento industrial e um único estabelecimento comercial filial da microempresa industrial vinculada ao regime, observado, para fins de enquadramento, o valor global das saídas promovidas pelo conjunto dos estabelecimentos, conforme limite fixado no art. 156.

§ 5.º No caso específico do § 4.º deste artigo, o valor das transferências do estabelecimento industrial para filial ou depósito fechado não será computado para efeito de apuração da receita bruta do estabelecimento industrial.

§ 6.º A vinculação de estabelecimento filial ao regime de que trata este capítulo, somente será admitida nos casos em que a sua atividade principal for compatível com a atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento matriz, conforme dispuser o Regulamento. (NR)"

XVI - o art. 161:

"Art. 161. O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa, será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados os seguintes critérios para cálculo:

I - receita bruta de até 4.331 VRTEs - recolhimento equivalente a 45 VRTEs;

II - receita bruta superior a 4.331VRTEs e inferior ou igual a 8.662 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 45 VRTEs; e

b) 03% (três por cento), sobre o montante da receita bruta que exceder a 4.331 VRTEs;

III - receita bruta superior 8.662 VRTEs e inferior ou igual a 17.324 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 175 VRTEs; e

b) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), sobre o montante da receita bruta que exceder a 8.662 VRTEs;

IV - receita bruta superior a 17.324 VRTEs e inferior ou igual a 25.987 VRTEs - recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 478 VRTEs; e

b) 04% (quatro por cento), sobre o montante da receita bruta que exceder a 17.324 VRTEs;

V - receita bruta superior a 25.987 VRTEs e inferior ou igula a 34.648 VRTEs ? recolhimento equivalente ao somatório das seguintes parcelas:

a) 825 VRTEs; e

b) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), sobre o montante da receita bruta que exceder a 25.987 VRTEs;

VI - receita bruta superior a 34.648 VRTEs e inferior ou igual a 43.333 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

a) 1.215 VRTEs; e

b) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), sobre o montante da receita bruta que exceder a 34.648 VRTEs;

VII - receita bruta superior a 43.333 VRTEs e inferior ou igual a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

a) 1.693 VRTEs; e

b) 06% (seis por cento), sobre o montante da receita bruta que exceder a 43.333 VRTEs; e

VIII - receita bruta superior a 57.776 VRTEs - recolhimento equivalente ao valor do somatório das seguintes parcelas:

a) 2.560 VRTEs; e

b) 07% (sete por cento), aplicado sobre o montante da receita bruta que exceder a 57.776 VRTEs, até o limite do valor total de saídas fixado no art. 156 .

§ 1.º Nenhuma microempresa poderá recolher valor inferior ao previsto no inciso I deste artigo.

§ 2.º O valor do imposto devido por estimativa, apurado na forma deste artigo, deverá ser recolhido separadamente em relação a cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3.º No 1.º (primeiro) mês de funcionamento do estabelecimento de microempresa, o valor do recolhimento mensal mínimo será proporcional aos dias de funcionamento, contados a partir da data de concessão da inscrição estadual." (NR)

XVII - o art. 166:

"Art. 166. A inscrição, a baixa e o parcelamento de débitos fiscais das microempresas processar-se-ão nos moldes estabelecidos no Regulamento, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer tratamento especial para processamento das baixas e a concessão de parcelamento de débitos fiscais, após publicação dos critérios no Diário Oficial do Estado e obrigado a encaminhar cópia ao Poder Legislativo, em 30 (trinta) dias após a homologação pelo setor competente." (NR)

XVI - o art. 169:

"Art. 169. ................................................................................................................................

§ 4.º A dispensa de que trata o "caput" deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados." (NR)

Art. 3º A lei n.º 7.000, de 27.12.2001, com suas alterações posteriores, fica acrescida dos arts. 49-A, 67-A e 162-A, com a seguinte redação:

Art. 49-A. A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto, ainda, que por substituição tributária, relativo à aquisição de peças e componentes automotivos, combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF nº 06, de 21.02.1989.

§ 1.º Para fins de aproveitamento do crédito de que trata o "caput":

I - apurar-se-á o percentual das prestações tributárias em relação ao total das prestações tributadas e não tributadas, tomando-se, para esta comparação, informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa neste Estado;

II - aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor dos créditos do ICMS, conforme definição contida neste artigo, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado; e

III - o montante a ser aproveitado será:

a) limitado ao percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto; e

b) restrito aos produtos estritamente necessários à prestação de serviços.

§ 2.º O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o Convênio ICMS N.º 106, de 13 de dezembro de 1996, enquanto este vigorar, ou a sistemática que, em sua substituição, se for o caso, vier a ser instituída.

§ 3.º Relativamente ao disposto na parte final do "caput" deste artigo, tratando-se de veículos utilizados sob o regime jurídico de comodato, aluguel, arrendamento, ou qualquer outro, será exigido, para os respectivos contratos, o registro no competente Cartório de Títulos e Documentos, sem o que ficará vedado o direito de crédito previsto neste artigo." (NR) (Redação dada pela Lei nº 8.389, de 20.10.2006, DOE ES de 24.10.2006)

"Art. 67-A. Poderão ser submetidos a controle eletrônico, conforme dispuser o Regulamento:

I - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, em relação às entradas e saídas de animais vivos e abatidos; e

II - o estabelecimento distribuidor de combustíveis, em relação às entradas e saídas de combustíveis." (NR)

"Art. 162-A. O estabelecimento vinculado ao regime de que trata este Capítulo, que no curso do ano-calendário houver efetuado o recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos regulamentares, poderá deduzir do imposto apurado no mês de dezembro, o percentual de até até 12% (doze por cento), conforme dispuser o Regulamento." (NR)

Art. 4º Ficam revogados, o artigo 5.º da Lei n.º 5.744, de 21.10.1998, o § 2.º do art. 78, e o artigo 175 da Lei n.º 7.000, de 27.12.2001; e os artigos 1.º a 9.º, 11 a 19, 21 a 26, 28 a 35, 48 e 54 da Lei n.º 7.295, de 1.º.08.2002:

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nas novas redações dadas aos artigos 154, 156, 159, 161 e 166, bem como ao artigo 162-A., incluído pelo artigo 3.º desta Lei, que terão vigência a partir de 1.º.01.2004.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 18 de dezembro de 2003.

Paulo César Hartung Gomes

Governador do Estado

Luiz Ferraz Moulin

Secretário de Estado da Justiça

Neivaldo Bragato

Secretário de Estado de Governo

Guilherme Gomes Dias

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

José Teófilo Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda