Lei nº 7.965 de 28/12/2004


 Publicado no DOE - ES em 30 dez 2004


Introduz alterações nas Leis n.º 6.999, de 27.12.2001 e n.º 7.000, de 27.12.2001 e autoriza o Estado do Espírito Santo a realizar transação para extinção de créditos tributários, nas condições que especifica.


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Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei introduz alterações na Lei n.º7.000, de 27.12.2001, na .Lei nº 6.999, de 27.12.2001 e estabelece regras para a realização de transação, com o objetivo de pôr fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, visando a extinção de créditos tributários devidos ao Estado do Espírito Santo, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º Os dispositivos da Lei n.º 7.000/01, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ........................................................................................................................

V - ................................................................................................................................

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

................................................................................................................" (NR)

"Art. 16..........................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 8.º Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no § 4.º.

................................................................................................................" (NR)

"Art. 75..........................................................................................................................................................................................................................................................................

§2.º...............................................................................................................................................................................................................................................................................

II - creditar-se de imposto escriturado fora do prazo legal:

a) multa de 05% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado, quando a escrituração for precedida de comunicação ao Fisco; e

b) multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito escriturado, na hipótese de escrituração sem prévia comunicação ao Fisco; ...............................................................................................................................................

§3.º...............................................................................................................................................................................................................................................................................

X - ................................................................................................................................

a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador, sem prejuízo da cobrança do imposto; ou

b) multa de 10 % (dez por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando se tratar de transporte de mercadoria acompanhada de documento emitido após a data-limite para utilização;

XI - ...............................................................................................................................

a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs;

XVII - ............................................................................................................................

a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTEs por operação ou prestação;

§4.º...............................................................................................................................................................................................................................................................................

III - ................................................................................................................................

a) multa de 100 (cem) VRTEs, por livro, por mês escriturado, ficando o contribuinte obrigado a proceder à imediata regularização, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; e

§5.º...............................................................................................................................................................................................................................................................................

II - .................................................................................................................................

a) multa de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque ou inventariadas, nunca inferior a 200 (duzentos) VRTEs;

§6.º...............................................................................................................................................................................................................................................................................

III - ................................................................................................................................

a) multa de 50 (cinqüenta) VRTEs por documento, desde que a falta seja suprida até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação;

b) multa de 100 (cem) VRTEs por documento, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação, excluído o prazo de que trata a alínea "a";

c) multa de 200 (duzentos) VRTEs por documento, a partir do 30º (trigésimo) dia, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

VI - ...............................................................................................................................

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por período de apuração, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

VII - ..............................................................................................................................

a) multa de 05% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações contidas nos respectivos documentos fiscais, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5000 (cinco mil) VRTEs, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

§ 7.º ..............................................................................................................................

III - ................................................................................................................................

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento, sem prejuízo da sua apreensão;

IV - ...............................................................................................................................

a) multa de 01 (um) VRTE por documento fiscal emitido;

V - ................................................................................................................................

a) multa de 01 (um) VRTE por documento fiscal emitido;

VI - ...............................................................................................................................

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por equipamento, sem prejuízo da sua apreensão;

XV - deixar de emitir ou atrasar a emissão do mapa resumo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

a) multa de 10 (dez) VRTEs por equipamento, por mês ou fração de atraso;

XVIII - ...........................................................................................................................

a) multa de 05 (cinco) VRTEs, por fração;

§8.º...............................................................................................................................................................................................................................................................................

II - .................................................................................................................................

a) multa de 05% (cinco por cento) do valor do imposto constante das prestações vincendas e vencidas não pagas, a ser aplicada automaticamente, no ato da inscrição em dívida ativa, independentemente da lavratura de auto de infração;

V - ................................................................................................................................

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por livro e 2 (dois) VRTEs por documento solicitado, podendo ser aplicada até o máximo de 02 (duas) vezes, quando deverá ser formalizado o processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, e solicitada a exibição judicial;

VI - ...............................................................................................................................

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por dispositivo ou lacre violado;

VII - ..............................................................................................................................

a) multa de 1 (um) VRTE por documento, nunca superior a 1.000 (mil) VRTEs por exercício;

VIII - .............................................................................................................................

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à escrituração de livro, por exercício; e

b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético relativo à emissão de documento, por mês ou fração, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial;

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 159........................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1.º Para efeito de exclusão do regime de que trata este Capítulo, considerar-se-á o conjunto das atividades consignadas no documento de atualização cadastral, não se admitindo a inclusão daquelas vedadas na forma do caput deste artigo.

........................................................................................................................... " (NR)

Art. 3º Os dispositivos da Lei n.º 6.999/01, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .........................................................................................................................

Parágrafo único. Comprovada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o sujeito passivo terá direito à restituição parcial do imposto, proporcional aos meses restantes para o término do exercício em que tenha sido pago." (NR)

"Art. 11. ........................................................................................................................

§ 9.º Para efeito do primeiro emplacamento, fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo do imposto relativo à propriedade de veículos automotores novos, adquiridos de estabelecimentos de concessionárias autorizadas estabelecidas neste Estado, conforme dispuser o Regulamento." (NR)

"Art. 12..........................................................................................................................................................................................................................................................................

II - 01% (um por cento) para:

a) veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos; e

b) veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores.

§ 1.º Para os efeitos do inciso II, a, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500Kg (três mil e quinhentos quilogramas).

§ 2.º O disposto no inciso II, b fica limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica de locação, devendo o seu proprietário efetuar o recolhimento, proporcional, do imposto regularmente incidente sobre o mesmo, caso seja cessada a sua utilização com a finalidade que deu ensejo à redução da alíquota."(NR)

"Art. 25. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

II - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após 60 (sessenta) dias do vencimento;

III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal.

........................................................................................................................... " (NR)

"Art. 26. Na hipótese de que trata o inciso III do artigo 25, desde que o imposto devido e a parcela de multa, com os devidos acréscimos, sejam integralmente recolhidos, a multa poderá ser reduzida para:

I - 25% (vinte e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado no prazo de impugnação ou defesa; ou

II - 35% (trinta e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado antes da inscrição em dívida ativa." (NR)

Art. 4º A Lei n.º 6.999/01 fica acrescida do art. 26-A, com a seguinte redação:

"Art. 26-A. O imposto vencido e não pago no prazo regulamentar poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nunca inferiores ao valor equivalente a 50 (cinqüenta) VRTEs, hipótese em que as multas previstas nos artigos. 25 e 26 serão acrescidas de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.

Parágrafo único. As regras para concessão do parcelamento de que trata o caput deste artigo serão fixadas no Regulamento. " (NR)

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ou da Procuradoria Geral do Estado - PGE, a celebrar termo de transação para a extinção de créditos tributários constantes de auto de infração ou notificação de débito, lavrados até 30.9.2004, inscritos ou não em divida ativa, e objeto ou não de execução fiscal, contra estabelecimentos exportadores localizados neste Estado, que possuírem saldos credores acumulados de ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar n.º 87, de 13.9.1996 e no artigo 155, § 2.º, X, a da Constituição Federal.

§ 1.º Para os efeitos da transação que trata o caput deste artigo será admitida a utilização dos saldos credores acumulados, para compensação com:

I - o montante do imposto, constante de auto de infração ou notificação de débito; e

II - os demais acréscimos legais relativos ao imposto.

§ 2.º O disposto no § 1.º será aplicado desde que, cumulativamente:

I - seja efetuado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa exigida, e demais acréscimos legais constantes de auto de infração ou notificação de débito, objeto da transação, ficando dispensado o pagamento dos outros 50% (cinqüenta por cento) e respectivos acréscimos;

II - a transação seja requerida pelo contribuinte no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do regulamento desta Lei;

§ 3.º O termo de transação poderá ser celebrado em qualquer fase de tramitação do processo instaurado para a constituição ou cobrança do crédito tributário, ficando condicionado ao reconhecimento do débito para com a Fazenda Pública Estadual, bem como à desistência expressa dos eventuais recursos administrativos ou judiciais interpostos pelo sujeito passivo, observado o seguinte:

I - o termo de transação será celebrado:

a) entre o sujeito passivo e a PGE, quando se tratar de transação referente a crédito tributário que tenha sido objeto de ação para cobrança judicial; e

b) entre o sujeito passivo e a SEFAZ, quando se tratar de transação referente a crédito tributário ainda em fase de cobrança administrativa, mesmo que inscrito em dívida ativa;

II - a celebração do termo de transação não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo.

§ 4.º Todos os atos praticados pelo Poder Executivo correspondentes a termos de transação e anistia deverão ser publicados e encaminhados, em sua íntegra, à Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa no prazo de até 30 (trinta) dias de sua publicação, para fiscalização nos termos do artigo 56, XXIII da Constituição Estadual.

Art. 6º O disposto no artigo 5.º:

I - veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação, para fins de compensação de qualquer natureza;

II - não se aplica a parcelamento de débitos fiscais;

III - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso deste último, a redução na mesma proporção da redução do crédito tributário.

Art. 7º Ato do Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.

Art. 8º Fica dispensado o recolhimento do ICMS devido no período de 1.º.5.2002 a 29.2.2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial Baixa Renda" de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL n.º 246, de 30.4.2002 e n.º 485, de 29.8.2002, relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal n.º 10.604, de 17.12.2002.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos artigos 11 e 12 da Lei n.º 6.999/01, com a redação que lhe deu o artigo 3.º desta Lei, que produzirão efeitos a partir de 1.º.01.2005.

Art. 10. Ficam revogados a alínea f do inciso V do artigo 11 da Lei n.º 7000/01 e o parágrafo único do artigo 16 da Lei n.º 6.999/01. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 28 de dezembro de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ NIVALDO CAMPOS VIEIRA

Secretário de Estado da Justiça

- Em Exercício -

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do

Planejamento, Orçamento e Gestão