Publicado no DOE - ES em 14 jun 2004
Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam assegurados à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o ingresso e a permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10684 DE 03/07/2017).
Parágrafo único. Entende-se por deficiência visual, aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.
Art. 2º Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente.
Art. 3º Estendem-se aos instrutores e treinadores, bem como às famílias de acolhimento, autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia, os mesmos direitos garantidos à pessoa com deficiência visual, acompanhada de cão-guia. (Redação do caput dada pela Lei Nº 10684 DE 03/07/2017).
Parágrafo único. Entende-se por treinador, aquela pessoa que ensina comandos ao cão; por instrutor, aquele que treina a dupla cão-usuário; e por família de acolhimento, aquela que acolhe o cão na fase de socialização.
Art. 4º Considera-se violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedir, tentar impedir ou dificultar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência visual, acompanhadas de cães-guia, a locais públicos ou privados, quaisquer meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais e interestaduais, estabelecimentos comercial e industrial, elevadores principal e de serviço, ou quaisquer ambientes que outras pessoas tenham o direito ou permissão de frequentar, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10684 DE 03/07/2017).
Art. 5º Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação e multa no valor de 10.000 (dez mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.502, de 09.08.2010, DOE ES de 10.08.2010).
Parágrafo único. O valor arrecadado com a aplicação da multa prevista no caput deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei Estadual nº 5.162, de 19.12.1995.
Art. 6º É admitida a posse, a guarda ou o abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas com deficiência visual, sejam elas moradoras ou visitantes, sendo necessário, para tanto, que sejam respeitadas as Normas de Controle de Zoonoses e de Vigilância Sanitária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10684 DE 03/07/2017).
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 08 de junho de 2004.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
Secretário de Estado da Justiça
VERA MARIA SIMONI NACIF
Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social