Lei nº 8.782 de 20/12/2007


 Publicado no DOE - ES em 21 dez 2007


Altera a Lei nº 8.673, de 28.11.2007, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO


Conheça o LegisWeb

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 8.673, de 28.11.2007, que instituiu o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, com base no Convênio nº 51, de 18.4.2007.

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 8.673/ 07 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM, o ICMS e o ITCD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.11.2007, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente:

I - caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 28.02.2008:

b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de:

II - (...)

b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de:

Parágrafo único. (...)

II - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido;

(...)." (NR)

Art. 3º (...)

§ 1º O requerimento a que se refere o "caput":

I - será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação judicial para cobrança da dívida;

II - conterá o valor do débito, com a indicação número do auto de infração ou notificação de débito e, em caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo período de referência; e

III - deverá ser instruído com cópia do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA-ICMS - ou Declaração Simplificada - DS, ou do Documento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na hipótese de pagamento ou parcelamento decorrente de denúncia espontânea apresentada pelo contribuinte.

§ 2º O pagamento em cota única dispensa a apresentação do requerimento previsto neste artigo e poderá ser efetuado através de DUA-eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 3º Fica assegurado ao contribuinte o direito de efetuar o pagamento parcelado do débito fiscal decorrente de contrato de parcelamento anteriormente celebrado, de acordo com as regras previstas nesta Lei, desde que não tenha parcelas em atraso, caso em que os valores das parcelas vincendas serão automaticamente recalculados pela Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 4º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento incentivado será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.

(...)."(NR)

Art. 3º O artigo 76 da Lei nº 7.000, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 76. (...)

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a VIII deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no artigo 75, § 3º, XVII.

(...)." (NR)

Art. 4º Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 20 de dezembro de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado